Processo 0020291-66.2025.5.04.0791
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020291-66.2025.5.04.0791 RECORRENTE: ERLI MARIA VERARDI RECORRIDO: M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4634b8e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020291-66.2025.5.04.0791 - 3ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): ERLI MARIA VERARDI LANA PAULA TREVISAN CALZA (RS112277) Recorrido: Advogado(s): M SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA JOAO MARIO BERGESCH (RS51475) PAULO ROBERTO DA SILVA VIEIRA (RS37668) RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 12323fd; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 0c2e2d5). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Assim consta na sentença (ID. bca11a2, pág. 7): [...] No caso, até mesmo considerando a retenção de créditos da empresa prestadora de serviços visando ao pagamento de, pelo menos, parte das verbas rescisórias mais prementes (vide fl. 251, por exemplo), como visto acima, não há provas nos autos da efetiva existência de comportamento negligente (item 1 do Tema 1118) do entende federado réu, de maneira que não se pode afirmar que o segundo reclamado deixou de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 (item 4 do Tema 1118). Em outras palavras, as provas produzidas no feito não revelam, de forma clara e objetiva, conduta negligente por parte do segundo reclamado, da mesma forma que não são suficientes a evidenciar nexo de causalidade entre eventual omissão ou ação do Estado do RS e os danos que ora se reconheceu ter sofrido a trabalhadora. Assim sendo, afasta-se o pedido de responsabilização subsidiária do reclamado Estado do RS pelas parcelas deferidas à demandante. [...] Ao Exame. (...) Cumpre à Administração Pública o dever de demonstrar que de forma efetiva fiscalizou o contrato de trabalho (por exemplo, provar que tomou as medidas cabíveis - aplicação das multas e penalidades previstas no próprio contrato firmado com a empresa por meio de licitação; expedição de ofícios nesse sentido, etc.). Ademais, pode a Administração Pública, por exemplo, demonstrar requerimentos feitos à empresa contratada solicitando os recibos de pagamento, os cartões-ponto, ou outros documentos que comprovem a regularidade dos cumprimentos dos direitos trabalhistas. Assinala-se que a Administração Pública tem o poder-dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços que engloba, inclusive, a fiscalização do fiel cumprimento dos direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados. Ora, se o próprio Estado exige do empregador o cumprimento das leis trabalhistas, ainda que, em alguns casos, impositivamente por meio da Justiça do Trabalho, deve ele também servir de exemplo de balizamento da conduta social,…
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