Processo 0020291-87.2026.5.04.0611

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020291-87.2026.5.04.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz Alta
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020291-87.2026.5.04.0611 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO MARQUES RODRIGUES RECLAMADO: ASSOCIACAO DAS DAMAS DE CARIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86e8a15 proferida nos autos. Vistos, etc. 1- A reclamante requer, em sede de tutela de urgência: "em carater liminar nos termos do artigo 300 do CPC, para reconhecer e decretar a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho do Autor com fundamento no artigo 483 , alíneas “d”, e § 3º da CLT”. Requer, também: “Seja a reclamada intimada a realizar o pagamento antecipadamente das verbas rescisórias devidas ao Reclamante, descritas no item “06” retro, sob pena de bloqueio/penhora do valor correspondente e posterior liberação ao Autor, tomando por base a sua última remuneração de R$ 2.578,08, quais sejam: -Saldo de 16 dias de salário, R$ 1.375,00. -Aviso prévio proporcional indenizado de 55 dias, R$ 4.726,00. -13º salário 2026, proporcioanal a 5/12 avos, R$ 1.074,00. -Férias simples relativa ao período aquisitivo 22/12/2024 a 21/12/2025, R$ 2.578,08. -Férias prop a 5/12 ref. a 2025/2026 com projeção aviso prévio indeniz, R$ 1.074,20. -Adicional contitucional de 1/3 sobre férias, R$ 1.217,30. - Depósito ou indenização ao Autor das parcelas do FGTS de todo pacto, R$ 15.500,00. -Depósito ou indenização a Autora da multa rescisória de 40% sobre FGTS, R$ 6.200,00.” Requerendo, ainda: “seja expedido alvará judicial para saque do valor que eventualmente vier a ser depositado na conta vinculada do FGTS do Reclamante.” 2  - A concessão de tutela provisória de urgência antecipada pressupõe o preenchimento de determinados requisitos, correspondentes à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma da legislação processual civil vigente (art. 300 do CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Já a concessão da tutela provisória de evidência, nos termos de art. 311 do CPC, pode ser concedida quando se verificar, além de outras situações, que o direito pleiteado é evidente, dispensados os requisitos de urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 3 - Em relação à matéria em análise, não é demais referir que as hipóteses que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, art. 483 da CLT, devem revestir-se de gravidade tal que não permitam, efetivamente, a continuidade da relação de emprego. 4 - No presente caso, pelo lastro probatório constante nos autos, considerando a documentação apresentada pela reclamante, fl. 22, verifica-se a ocorrência de descumprimento contratual reiterado de direito básico por parte da reclamada consistindo na inexistência dos depósitos a título de FGTS na conta vinculada do reclamante. Destaco que a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST é no sentido de que a ausência de recolhimentos de depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura ato faltoso, suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Nesses termos, a seguinte decisão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, em…

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