Processo 0020292-37.2023.5.04.0010
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA ROT 0020292-37.2023.5.04.0010 RECORRENTE: EDUARDA AMORIM RIES RECORRIDO: COMPENSE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cff1ba4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020292-37.2023.5.04.0010 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: 1. DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM Recorrido: Advogado(s): COMPENSE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA (RS50858) SOLANGE DONADIO MUNHOZ (RS11012) Recorrido: Advogado(s): EDUARDA AMORIM RIES EVARISTO LUIZ HEIS (RS28154) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 30bcf19; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id b55422c). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho; entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso dos autos, foi apurado que não houve recolhimento do FGTS do período contratual, nem o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal. Também não houve o pagamento dos salários dos meses de outubro e novembro de 2022, conforme alegado na inicial (ID. 9217dc8) e reconhecido na sentença (ID. e620d34; fl. 604), entre outras parcelas. A documentação anexada pela reclamada, embora contemple documentos relativos à empresa contratada (ID. df89853, fl. 58 e seguintes) e também em relação ao contrato de trabalho da reclamante (ID. 4b12683, fl. 319 e seguintes), não é apta a comprovar que houve efetiva fiscalização pelo ente público tomador do serviço. O último comprovante de pagamento anexado é relativo ao mês de setembro/2022, pago em 07/10/2022 (ID. e6e1dda - Pág. 22; fl. 359), tendo a reclamante permanecido trabalhando em favor do ente público (DAER) até o dia 30/11/2022. Nesse aspecto, o fato de o DAER ter efetuado o pagamento relativamente a vale-refeição de setembro e outubro/2022 (ID. cf90f01 - Págs. 39 e 43; fls. 422 e 426) e vale-transporte de outubro de 2022 (ID. cf90f01 - Pág. 42; fl. 425) diretamente aos empregados da primeira reclamada, não afasta a sua responsabilidade pelo dano indiretamente causado à recorrente em decorrência da ausência de fiscalização das obrigações legais e contratuais da empresa prestadora de serviços; ao contrário, pois se tivesse fiscalização efetiva, o FGTS deveria estar depositado. Não se evidencia da aludida documentação que o ente público tomador do serviço tenha fiscalizado o cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora do serviço - por exemplo, cobrando da empresa prestadora o recolhimento do FGTS em atraso ou inadimplido durante o período contratual. A prova documental demonstra que a primeira reclamada não efetuou o recolhimento dos meses de janeiro, fevereiro, março, outubro e novembro de 2022 (ID. 7b238e0; fl. 558) e houve o recolhimento em atraso em diversos…
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