Processo 0020292-72.2026.5.04.0611

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020292-72.2026.5.04.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmeira das Missões
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ATOrd 0020292-72.2026.5.04.0611 RECLAMANTE: DARLAN MARQUES OLIVEIRA RECLAMADO: MAQUISUL INDUSTRIA DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad5d116 proferida nos autos. Vistos, DARLAN MARQUES OLIVEIRA ajuíza ação trabalhista em face de MAQUISUL INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, postulando a condenação da parte ré ao pagamento de diversos títulos decorrentes do contrato de trabalho alegado, dentre eles, indenizações em razão de acidente de trabalho. Aprecio. Em decorrência do aumento das demandas relacionadas a casos de acidentes de trabalho/doença, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT implementou o "Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho - Programa Trabalho Seguro", com a finalidade precípua de "contemplar a eficiência jurisdicional, que tem como resultado esperado o incentivo à tramitação prioritária dos processos relativos a acidentes de trabalho (...)" (Resolução n. 96, do CSJT, de 23 de março de 2012). Além disso, este Juízo editou a Portaria n. 02/2016, devidamente aprovada pela Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a qual determina, em seu art. 2º, §1º que, "ajuizada ação com cumulação de pedidos mencionados no caput, o processo seguirá unicamente com relação àqueles decorrentes de acidentes de trabalho e/ou doença ocupacional, extinguindo-se o feito, sem julgamento de mérito, com relação aos demais pedidos". Assim, com o objetivo de dar cumprimento às determinações acima referidas e, objetivando a tramitação célere da demanda por indenização de acidente do trabalho, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação às postulações dos itens "3", "4", "5", "6", "7", "8" e "9", da petição inicial, que não dizem respeito a acidentes do trabalho/doenças ocupacionais, forte no artigo 842 da CLT, analogia legis e no art. 485, IV, do CPC. Tais pedidos deverão ser objeto de ação própria, desvinculada da  ação por indenização de acidente do trabalho. Retifique-se o valor da causa, no sistema. Ainda,   Considerando que o art. 847, parágrafo único, da CLT estabelece que o réu poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. Considerando que é missão do Juiz buscar a rápida solução do processo, dando cumprimento ao princípio constitucional da economia e celeridade processual (art. 5º, LXVIII, da Constituição), adotando as medidas necessárias para consegui-lo, inclusive com descarte dos atos processuais inúteis ou desprovidos de conteúdo prático (art. 370 do CPC). Considerando que a Recomendação CGJT nº 01/2019 deixa claro não ser essencial a designação de audiência inicial. Considerando o desperdício de tempo, recursos humanos e materiais com a realização de audiências iniciais em que qualquer uma das partes, não só o ente público, comparece apenas apara registrar que não há possibilidade de acordo. Considerando que o art. 2º da Resolução CSJT nº 174/2016 estabelece que o tratamento das disputas de interesses trabalhistas deve estar adequado à natureza, peculiaridades e características socioculturais de cada região. Considerando que o art. 764 da CLT dispõe que a conciliação pode ser proposta a qualquer tempo: Notifique-se a reclamada para que diga, no prazo de cinco dias a partir do recebimento da intimação, se há interesse na realização de…

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