Processo 0020292-81.2024.5.04.0663
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020292-81.2024.5.04.0663 RECORRENTE: ADÍLIO SCHAFER E OUTROS (1) RECORRIDO: ADÍLIO SCHAFER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f2931d proferida nos autos. ROT 0020292-81.2024.5.04.0663 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 160.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALMOR C. MACHADO & CIA. LTDA. PEDRO HENRIQUE DE LIMA FRANCA (SP307791) Recorrido: Advogado(s): ADÍLIO SCHAFER DARCI FLORINDO CAPPELLARI (RS58923) RECURSO DE: VALMOR C. MACHADO & CIA. LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 3739908; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id 484d8c6). Representação processual regular (id 5bc2687). Preparo satisfeito (ids c23c583, 360544e, cdc7d66, 20121ef, 1ddcf46 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e art. 93, IX, da Constituição Federal; entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 3. DOS DEMAIS PONTOS DOS EMBARGOS OPOSTOS. DAS ALEGADAS OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. DA VALORAÇÃO DA PROVA. DA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Nos demais pontos (tais como diários de bordo, confissão do demandante, prova da jornada, razoabilidade da jornada, intervalos, tempo de espera, validade dos tacógrafos como meio de registro da jornada e depoimentos), a embargante alega a existência de vícios no julgado quanto à análise dos argumentos e provas que entende pertinentes. Sem razão. No que diz respeito aos temas acima mencionados, cabe registrar que as questões ventiladas nos embargos de declaração já foram examinadas na decisão hostilizada. Vejamos: (...) Pela observação dos trechos acima transcritos, é possível perceber que a decisão analisou as matérias controvertidas, não havendo vício a ser sanado. A ré não demonstra efetiva omissão, obscuridade ou contradição na decisão, limitando-se a deduzir razões impugnativas ao mérito do Acórdão, fim recursal para o qual não se prestam os embargos de declaração, estando fora das suas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 897-A da CLT. Destaco, ainda, que nosso sistema jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado (conforme é possível perceber pela análise dos artigos 765 da CLT e 371 do CPC), não estando o Juízo obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que indique os motivos que formaram seu convencimento, o que claramente foi realizado no acórdão objurgado. Ademais, cabe ressaltar que o mérito da causa já foi decidido no Acórdão, não sendo cabíveis os embargos de declaração para reexame de matéria de prova e novo julgamento da lide. Em conclusão, o Acórdão embargado é claro, preciso e expressa fundamentadamente as razões de decidir no que diz respeito às matérias ora analisadas, atendendo, assim, o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, além de estar em consonância com o art. 371 do NCPC, que dispõe: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da…
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