Processo 0020292-84.2026.8.16.0030
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0020292-84.2026.8.16.0030 1. Tendo sido observados os requisitos legais e estando caracterizado o estado de flagrância, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. 2. A prisão em flagrante, nos termos do art. 310, II, do CPP, deve ser convertida em preventiva apenas quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pois o sistema jurídico pátrio veda o cumprimento antecipado da pena, sendo a prisão cautelar medida extrema e excepcional. Compulsando os autos constato de plano que o caso não comporta a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP. A prisão não é necessária para assegurar a ordem pública, nem por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal. Os antecedentes do/a(s) flagrado/a(s) não autorizam, por si só, a manutenção da prisão, pois sou adepto do direito penal do fato e entendo que o indivíduo deve responder por aquilo que fez e não pelo seu passado. Outrossim, por força do princípio constitucional da presunção de inocência devem sempre ser avaliados com cautela eventuais antecedentes criminais que não digam respeito a fatos em relação aos quais houve condenação definitiva. Porém, mesmo diante de tais ressalvas tenho que os antecedentes criminais são elementos indiciários que assumem especial relevância a esta altura procedimental, marcada pela sumariedade cognitiva, uma vez que apontam, ainda que de forma superficial, o nível de envolvimento do(s) flagrado(s) com o meio criminoso, pelo que somados a outros elementos podem ou não recomendar a manutenção da segregação cautelar. No caso concreto não há nada que se some aos antecedentes do/a(s flagrado/a(s) para justificar a manutenção da sua prisão. Até porque observados os requisitos de adequação/necessidade (art. 282 do CPP), com base no poder geral de cautela (arts. 3º e 282, §2º, e 319 do CPP c/c art. 297 do CPC) e no(s) termo(s) do(s) art(s). 20 e 21 da Lei nº 14.344/2022, tenho que a aplicação das medidas adiante especificadas é suficiente para assegurar o vínculo do/a(s) flagrado/a(s) ao processo independentemente do pagamento de fiança e para resguardar a ordem pública, ai incluída a necessidade de resguarda-se a integridade da(s) própria(s) vítima(s). Por tais razões, entendo que inexistem motivos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, porquanto ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, se revelando suficiente no caso concreto a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, os incisos LVII e LXVI do art. 5º da CF estipulam que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” e que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Assim, a imediata colocação do/a(s) flagrado/a(s) em liberdade é medida que se impõe, pois o cumprimento antecipado da pena é vedado pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, sendo a segregação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.