Processo 0020293-08.2023.5.04.0241
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA ROT 0020293-08.2023.5.04.0241 RECORRENTE: JORGE LUIS MARQUES E OUTROS (2) RECORRIDO: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 784fbe6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020293-08.2023.5.04.0241 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN ALINE TEREZINHA DA COSTA SOTELO PONTES (RS62704) DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido: CEZAR GILNEI PACHECO Recorrido: Advogado(s): JORGE LUIS MARQUES ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO (RS40806) FABIO MIQUEIAS BOTH (RS80442) JORGE AIRTON BRANDAO YOUNG (RS31684) PAULO CEZAR LAUXEN (RS29160) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido: Advogado(s): PAULO RENATO PACHECO LUCAS LUIZ RAMOS (RS93042) Recorrido: SELTEC SISTEMAS DE SEGURANCA E SERVICOS LTDA FALIDO Recorrido: SELTEC VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA FALIDO Recorrido: SISPAR - PARTICIPACOES LTDA Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN ALINE TEREZINHA DA COSTA SOTELO PONTES (RS62704) DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id a521db9; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id a515cf4). Representação processual regular (ids 6ae8697, 73f6929 ). Preparo satisfeito (ids 1cbebc9, 74c47d3, b8d08ef ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A controvérsia está centrada, portanto, na responsabilidade subsidiária da sexta reclamada e do sétimo reclamado, na condição de Administração Pública tomadora dos serviços, pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa contratada. (...) Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional,como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, ao contrário, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.Esse entendimento está consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do TST, de acordo, aliás, com a jurisprudência do STF, que proíbe a mera responsabilização do ente público sem que haja a efetiva demonstração de elementos concretos da conduta culposa na fiscalização do contratado: (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a…
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