Processo 0020293-11.2023.5.04.0531
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMAO ROT 0020293-11.2023.5.04.0531 RECORRENTE: ERICK THOMAS DE PAULA RECORRIDO: TRAMONTINA FARROUPILHA SA INDUSTRIA METALURGICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef733dd proferida nos autos. ROT 0020293-11.2023.5.04.0531 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ERICK THOMAS DE PAULA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrente: Advogado(s): 2. TRAMONTINA FARROUPILHA SA INDUSTRIA METALURGICA RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) Recorrido: Advogado(s): TRAMONTINA FARROUPILHA SA INDUSTRIA METALURGICA RICARDO ABEL GUARNIERI (RS53551) Recorrido: Advogado(s): ERICK THOMAS DE PAULA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) RECURSO DE: ERICK THOMAS DE PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2025 - Id fcc2306; recurso apresentado em 18/07/2025 - Id fde8f9d). Representação processual regular (id 1305f0b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU DANO MATERIAL. ATO PRATICADO PELO EMPREGADOR NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. Não admito o recurso de revista no item. O reclamante pleiteia o reconhecimento do dano moral em razão das pressões sofridas para não registrar horas extras, bem como decorrente da dispensa ocorrida um dia após um acidente de trabalho, sem amparo da empresa, mesmo com atestados médicos. Entretanto, a Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "O contrato de trabalho teve vigência de 17/01/2022 a 19/02/2023, tendo o reclamante desempenhado a função de Operador de Máquina. A despedida ocorreu sem justa causa (...) No caso, como já analisado no tópico próprio, os registros de horário foram considerados válidos como meio de prova, considerando que o próprio reclamante afirmou que registrava corretamente a jornada. Quanto ao alegado acidente de trabalho, como destacado na sentença e examinado no item seguinte do presente julgamento, o reclamante não produziu prova de suas alegações, ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.." Isso posto, para se chegar à conclusão diversa, tal como pretende a recorrente, faz-se necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST. Assim, resta prejudicada a análise das alegações atinentes à matéria. Nego seguimento ao recurso nos tópicos a) DOS DANOS MORAIS e b) DO ACIDENTE DE TRABALHO. CONCAUSA. DANO MORAL. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. RECURSO DE: TRAMONTINA FARROUPILHA SA INDUSTRIA METALURGICA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2025 - Id 4f4f663; recurso apresentado em 19/09/2025 - Id 9885152). Representação processual regular (id 1f9a43c). Preparo satisfeito (ids 9d366ce; 60587c9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. Não admito o recurso de revista no item. A reclamada recorre alegando que a uniformidade de horários nos cartões de ponto não é suficiente…
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