Processo 0020293-14.2025.5.04.0281

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020293-14.2025.5.04.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Esteio
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ESTEIO ATOrd 0020293-14.2025.5.04.0281 RECLAMANTE: ALINE FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: PATRONO SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 993ec01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito a carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos da ação movida por ajuizada por ALINE FERREIRA DE LIMA (parte autora) contra PATRONO SERVICOS EIRELI (1ª ré) e MUNICIPIO DE ESTEIO (2º réu). Condeno a 1ª ré e, subsidiariamente, o 2º réu a pagarem à parte autora as seguintes parcelas:  a)  saldo de salários de agosto de 2024 (15 dias - com o acréscimo de 50%); aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço (33 dias - com o acréscimo de 50%); 03/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (com o acréscimo de 50%); 09/12 de 13º salário proporcional de 2024 (com o acréscimo de 50%); multa do art. 477, §8º, da CLT; acréscimo de 50% incidente sobre a multa de 40% do FGTS; b) horas extras, acrescidas do adicional legal de 50% ou contratual/normativo (caso mais benéfico à parte autora), com reflexos em repousos, feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários e aviso-prévio; c) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte ré depositará, na conta vinculada da parte autora, diferenças do FGTS incidente sobre a remuneração percebida ao longo do período contratual, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias deferidas na presente ação, com o acréscimo da multa de 40%. Posteriormente, os valores deverão ser liberados à parte autora. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. A parte ré também pagará: 1) custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, complementáveis ao final, dispensadas, observando-se o disposto no art. 790-A, I, da CLT com relação ao 2º réu; 2) honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação atualizado. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se, à exceção da expedição dos alvarás para encaminhamento do seguro desemprego e para saque do FGTS depositado em sua conta vinculada, o que deverá ser providenciado de imediato pela Secretaria da Vara. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS.  LEANDRO KREBS GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE FERREIRA DE LIMA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT4

O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados