Processo 0020294-27.2021.5.04.0123
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020294-27.2021.5.04.0123 RECORRENTE: ROBERTA RODRIGUES COELHO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95ea3e8 proferida nos autos. ROT 0020294-27.2021.5.04.0123 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ALVARO RUSSOMANO GONI (RS93362) LEANDRO MARQUES COELHO (RS73046) TIAGO COSTA DA SILVA (RS107478) TISSIANE RODRIGUES ACOSTA (RS66206) Recorrido: Advogado(s): ROBERTA RODRIGUES COELHO NADINE SPACIL RADDATZ (RS116302) ROBERTA BOEIRA CAMPELO (RS72444) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id ff14dff; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 8e05d2c). Representação processual regular (id id 34cddb6). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entendeu o Juízo da origem que: (...) Releva destacar que a reclamante, quando de sua admissão no emprego, não percebia adicional de insalubridade em qualquer grau, como se vê das fichas financeiras juntadas com a defesa, e que, do que se conclui dos termos da inicial, passou a receber o adicional no grau médio a partir do advento da pandemia Covid-19 (março de 2020). Em outras palavras, a reclamante, meramente em razão da função que exerce, não faz jus à percepção do adicional de insalubridade, tendo sido pago o adicional durante determinado período em decorrência da alteração das condições de trabalho no hospital. A perícia técnica realizada neste feito é enfática ao não identificar condições insalubres em grau máximo nas rotinas de trabalho da autora: (...) A reclamante impugna o laudo pericial - quanto à insalubridade em grau máximo -, mas não produz contraprova técnica capaz de infirmá-lo. Noutro vértice, a autora impugna a conclusão do perito também porque não foi examinada a questão da insalubridade em grau médio, vantagem que percebeu durante certo período e que foi suprimida. Destaca que outros colegas farmacêuticos continuam percebendo o adicional no grau médio. Na complementação do trabalho pericial (id 1e2dad6) o perito reitera que a reclamante não atua em procedimentos médicos, de enfermagem ou fisioterapia ou procedimentos assistenciais e conclui que suas atividades não foram insalubres em grau médio ou máximo. (...) A prova oral não é capaz de demonstrar que a reclamante desenvolveu suas atividades habitualmente em contato com os pacientes da instituição hospitalar, restando acolher a conclusão do perito quanto à ausência de condições insalubres na atividade da obreira. Registro que a testemunha Luisa não acompanhou a reclamante na avaliação de pacientes, restando acolher suas declarações com ressalvas. No mais, essa questão não foi corroborada pela outra testemunha ouvida. No mais, observo que o fundamento invocado na petição inicial é que a reclamante trabalhou em…
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