Processo 0020294-30.2025.5.04.0012
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020294-30.2025.5.04.0012 RECLAMANTE: ARNOLDO CABRAL SILVA RECLAMADO: POLI FILTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AUTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afd54e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo, afasto as preliminares arguidas, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho e extingo o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias dissociadas das verbas deferidas em sentença sem resolução do mérito e, no mérito, pronuncio a prescrição total do direito de ação do Reclamante com relação ao pedido de diferenças de comissões e seus reflexos, pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis antes de 20.03.2020 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARNOLDO CABRAL SILVA em face de POLI FILTRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AUTOS LTDA para declarar a unicidade contratual de 01.11.2017 a 24.08.2024, observada a projeção do aviso-prévio, e condenar a Reclamada, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, com juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a dedução, nas seguintes obrigações de: pagar: a) aviso-prévio indenizado de 78 (setenta e oito) dias, calculado sobre a última remuneração de R$ 11.000,00 (onze mil reais), deduzidos os valores pagos a este título nas rescisões de 2018 e de 2024; b) décimo terceiro salário proporcional (09/12) de 2020, décimos terceiros salários integrais de 2021 a 2023 e décimo terceiro salário proporcional (08/12 – observada a projeção do aviso-prévio) de 2024, a serem calculados com base na evolução salarial fixada por este Juízo e deduzidos integralmente os valores comprovadamente pagos a título de décimos terceiros salários pela Reclamada durante o período imprescrito; c) férias integrais dos períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3 (um terço), bem como o pagamento das férias proporcionais (10/12 – observada a projeção do aviso-prévio) acrescidas de 1/3 (um terço), calculadas com base na evolução salarial fixada por este Juízo e deduzidos integralmente os valores comprovadamente pagos a título de férias com 1/3 (um terço) pela Reclamada durante o período imprescrito; d) honorários advocatícios à razão de 8% do valor bruto atualizado da condenação. fazer: a) efetuar a retificação das anotações do contrato de trabalho, dos cargos e das remunerações na CTPS do Reclamante, observada a evolução fixada por este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, mediante intimação específica com essa finalidade, sem qualquer referência ao presente processo, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor do Reclamante em caso de descumprimento. Em caso de inadimplência, determino que a Secretaria proceda nas anotações; b) depositar, na conta vinculada do Reclamante, as diferenças do FGTS da contratualidade, as repercussões das parcelas remuneratórias deferidas e reconhecidas, e do aviso-prévio, em FGTS, bem como as diferenças de indenização de 40% (quarenta por cento) a ser calculada sobre a totalidade dos depósitos, observados os termos da Súmula nº 305 do C. TST, da Orientação Jurisprudencial nº 195 da SDI – I do C.…
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