Processo 0020294-46.2017.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020294-46.2017.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0020294-46.2017.8.17.2001 RECORRENTE: QUEIROZ GALVAO IBIAPINA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA RECORRIDO: JOSÉ VERÍSSIMO SOBRINHO E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 54692881, págs. 01/11), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id nº 49639663, págs. 01/09), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente, apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo, no entanto, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva da construtora, a devolução integral dos valores pagos e a inversão da cláusula penal. O decisório recorrido foi integrado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente (Id nº 53726711, pág. 01/06). Nas suas razões recursais (Id nº 54692881, págs. 01/11), a parte recorrente sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega que o Tribunal, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, consistente na validade e eficácia do Alvará de Habite-se como prova da conclusão da obra dentro do prazo de tolerância contratual. Afirma que o acórdão recorrido teria se limitado a reconhecer, de forma genérica, o atraso na entrega do imóvel, sem examinar adequadamente as provas produzidas, especialmente o documento que atestaria a habitabilidade do bloco em que situada a unidade dos recorridos. Defende que a apreciação desse elemento probatório seria essencial, pois poderia afastar a mora da construtora e influenciar diretamente na solução da demanda, inclusive quanto à rescisão contratual e às consequências daí decorrentes. Ao final, requer o reconhecimento da alegada omissão, com a consequente anulação do acórdão recorrido, para que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a matéria suscitada. Sem contrarrazões, consoante certificado no Id n° 56065435, pág. 01. É o relatório. Decido. Passo à análise do presente recurso excepcional. – INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC) A parte recorrente sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal teria deixado de se manifestar sobre a validade e eficácia do Alvará de Habite-se como prova da conclusão da obra dentro do prazo contratual. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, a análise dos autos demonstra que a matéria foi expressamente enfrentada pelo órgão julgador, o qual analisou o documento invocado pela recorrente e concluiu, de forma fundamentada, pela sua insuficiência para comprovar a entrega tempestiva do imóvel. A propósito, colho trecho do voto condutor do julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente (Id n° 51038279, pág. 01/02): “[...] O acórdão enfrentou com clareza os fundamentos relevantes à solução da controvérsia, inclusive mencionando expressamente os documentos referidos pela parte embargante. Conforme o trecho a seguir, retirado do DOC ID 45346015: “O atraso na entrega do imóvel teria levado os autores a ingressarem…

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