Processo 0020294-80.2016.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020294-80.2016.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020294-80.2016.8.17.2001 RECORRENTE: BRAINER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RECORRIDO: MARIA ANITA AMAZONAS MC DOWELL DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 57227130), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 52852287), que deu parcial provimento à apelação cível interposta por MARIA ANITA AMAZONAS MC DOWELL, ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 56364657, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. O acórdão do apelo foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTENSÃO DA POSSE. ÔNUS PROBATÓRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária, reconhecendo o domínio da autora sobre imóvel de 3.489,32m². Espólio apelante sustenta ausência de prova da posse sobre a integralidade da área, alegando que a posse comprovada se limita a fração do imóvel. II. Questão em discussão. As questões em debate são: (i) a ausência de dialeticidade recursal; (ii) a configuração de litigância de má-fé; e (iii) a suficiência da prova da posse qualificada sobre toda a área pleiteada. III. Razões de decidir. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade, por estarem presentes argumentos claros e específicos contra os fundamentos da sentença. Não caracterizada litigância de má-fé, diante do exercício regular do direito de recorrer com base em elementos dos autos. A prova revela posse contínua e pacífica apenas sobre parte do imóvel, não evidenciando atos materiais de domínio sobre toda a área pleiteada. Planta e memorial delimitam a área, mas não demonstram animus domini sobre sua integralidade. Prova testemunhal é genérica e insuficiente. Reconhecimento da usucapião restrito à área comprovadamente possuída, correspondente a 1.487,20m². Sucumbência recíproca reconhecida. Honorários fixados proporcionalmente. Desmembramento e adequação registral a serem realizados na fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese. Recurso parcialmente provido. “1. A ausência de dialeticidade não se configura quando presentes fundamentos específicos contra a sentença. 2. O exercício regular do direito de recorrer não caracteriza litigância de má-fé. 3. A usucapião extraordinária exige demonstração de posse contínua, pacífica e com animus domini sobre toda a área pleiteada. 4. É admissível o reconhecimento parcial da usucapião em relação à área efetivamente possuída de forma qualificada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 1.238; CPC, arts. 373, I, 85, § 2º, e 86, caput. Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violaria os art. 1.022, incisos I e III, do CPC, sob a alegação de que foi omisso quanto à análise das questões suscitadas. Aponta, ainda, afronta ao art. 1.238 do CC, argumentando a existência do animus domini em favor da recorrente. Sem contrarrazões, consoante se infere da certidão de Id. 58852372. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do presente…

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