Processo 0020294-83.2026.5.04.0371
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020294-83.2026.5.04.0371 RECLAMANTE: MATEUS ODIR FELBER DOS SANTOS RECLAMADO: LOJAS PALUDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51a0114 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, REJEITO a impugnação ao valor da causa, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação e condeno a reclamada LOJAS PALUDO LTDA a pagar ao reclamante MATEUS ODIR FELBER DOS SANTOS, em valores a serem apurados em liquidação, não se limitando aos valores apontados na inicial, segundo os critérios definidos supra, com correção monetária e juros moratórios na forma da lei e autorizada a retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes, observada a prescrição pronunciada e observados os abatimentos autorizados: a) horas extras nos períodos sem cartão-ponto, com adicionais de 50% para as duas primeiras horas extras e de 70% para as subsequentes, e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de 1/3, décimos-terceiros salários, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40%; b) horas extras de 01.12.2024 a 31.08.2025, com adicionais de 50% para as duas primeiras horas extras e de 70% para as subsequentes, e reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de 1/3, décimos-terceiros salários, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40%; c) vinte minutos de horas extras em cada um dos domingos de 23.03.2025 e 08.06.2025, remunerados em dobro, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos-terceiros salários, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40%; d) dobra pelas demais horas trabalhadas em domingos e feriados sem folga compensatória, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos-terceiros salários, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40%; e) 30 minutos de intervalo intrajornada por dia trabalhado, de 01.12.2024 a 31.08.2025, acrescidos de 50%; f) diferenças de comissões de R$ 500,00 mensais, de 01.11.2025 a 20.02.2026, observada a proporcionalidade no último mês, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de 1/3, décimos-terceiros salários, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40%; g) diferenças salariais de R$ 500,00 mensais, de 01.12.2024 a 31.08.2025, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos-terceiros salários, aviso-prévio e FGTS acrescido de 40%. Os valores relativos ao FGTS acrescido de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, ficando autorizada desde já a posterior liberação em seu nome. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada, complementáveis. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários ao procurador da parte autora em 15% do valor bruto da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários ao procurador da reclamada em 15% sobre os valores correspondentes aos pedidos integralmente rejeitados. O reclamante fica dispensado do pagamento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Notifiquem-se. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS. PATRICIA HELENA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular PATRICIA HELENA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS ODIR FELBER DOS SANTOS
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