Processo 0020295-16.2026.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0020295-16.2026.8.17.2001 REQUERENTE: JULIANA LIMA DE AZEVEDO REQUERIDO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de ação civil coletiva proposto por JULIANA LIMA DE AZEVEDO contra COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. A parte autora aduz que na ação civil pública de nº 0061022-09.2003.8.17.0001 os requeridos foram condenados a providenciar a complementação das quantias pagas à menor e correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data dos eventos danosos. Todavia, afirma que o valor total recebido foi no importe de R$ 6.754,01 em 16/07//2004. Dessa forma, aduz que faz jus a uma diferença de R$ 2.845,99, o qual devidamente atualizado perfaz R$ 32.256,94, pela morte da sua filha – IRANY LAURINDO DE LIMA, sinistro ocorrido 20/03/2004. Intimados, os réus apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença em conjunto (Id 229881776). Alegam os demandados a existência de coisa julgada, conforme Id 235986817. Afirmam que, em 2004, no 12° Juizado Especial Civil e das Relações de Consumo da Capital/PE, a parte autora ajuizou a ação de nº 0003504-65.2004.8.17.8007, ocasião na qual discutiu justamente o montante faltante na condenação do seguro DPVAT. A parte autora obteve provimento favorável, levantando, na época (2004), a complementação do valor de R 3.975,50. Custas da impugnação recolhidas no Id 236643526. Intimada para se manifestar, a parte autora quedou inerte, certificado pela Diretoria Cível no Id 238478865. É o que importa relatar. Decido. De fato, a impugnação merece ser acolhida, visto que o valor que a parte autora busca já lhe foi pago por meio de demanda judicial própria. O tão só fato de seu nome constar na lista de beneficiários acostada pela ré nos autos da ação coletiva não a torna apta ao recebimento da condenação de forma duplicada. A lista apresentada demonstra os beneficiários que receberam valores a menor extrajudicialmente. A partir daí é necessário verificar se a complementação já foi efetivada pela via judicial. Se foi, como no caso que aqui se analisa, não há mais discussão, uma vez que o direito autoral já foi protegido. Está claro que a parte autora já recebeu a complementação nos autos do processo de n°0003504-65.2004.8.17.8007, no qual a sentença consignada no Id 235986817 e o alvará de Id 235986811 atestam que a autora auferiu, na época, a complementação de R 3.975,50. Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e extingo o presente cumprimento de sentença em atenção ao art. 924, III e 925, ambos do CPC. Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios da impugnação, fixando os últimos em 10% sobre o valor que se pretendia executar. Contudo, suspendo sua exigibilidade ante a gratuidade da justiça ora deferida, considerando, inclusive, que o título se originou de Ação Civil Pública isenta de custas processuais. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo para recurso, arquive-se. Recife, 30 de abril de 2026. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
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