Processo 0020295-29.2023.8.16.0035

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020295-29.2023.8.16.0035
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AUTOS Nº 20295-29.2023.8.16.0035 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: WILNINGTON CESAR SCHRAMME S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O Ministério Público denunciou WILNINGTON CESAR SCHRAMME, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06 (1º fato) e do artigo 307 do Código Penal (2º fato), pelos fatos narrados na inicial, à qual me reporto por questão de brevidade (ev. 39.1). A denúncia foi recebida no dia 21.11.2023 (mov. 49.1). O réu foi citado ao ev. 58.1, apresentando defesa prévia ao ev. 90.1, por intermédio de Defensor constituído. O feito foi saneado ao ev. 115.1. Durante a instrução do processo, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas comuns e 01 (uma) arrolada exclusivamente pela Defesa. Ao final, o réu foi interrogado (eventos 137/138). Em suas alegações finais orais, o Ministério Público, após breve relatório, pugnou pela procedência da denúncia, por entender comprovadas materialidade e autoria dos delitos. Sustentou que os relatos colhidos na fase judicial comprovam a prática dos ilícitos pelo acusado, fazendo menção aos depoimentos. Teceu considerações sobre adosimetria da pena, citou a presença de maus antecedentes e reincidência delitiva. Alegou que o acusado não faz jus ao benefício do parágrafo quarto do artigo 33 da lei de drogas (ev. 137.5). Por sua vez, em alegações por memoriais, a Defesa sustentou, em síntese, insuficiência de provas de autoria, pedindo a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, V e VII do CPP. Argumentou que a condenação não pode se amparar exclusivamente nos elementos colhidos na fase inquisitorial, afirmando que as provas produzidas em juízo não confirmaram sua participação nos fatos e que o próprio acusado declarou não estar na posse dos entorpecentes apreendidos. Invocou o princípio do in dubio pro reo, alegando que a denúncia se baseia unicamente na versão dos agentes públicos, sem corroboração por outras provas documentais ou testemunhais. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da existência de circunstâncias judiciais favoráveis, a adoção do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, destacando possuir residência fixa e condições pessoais favoráveis (ev. 141.1). Não havendo diligências de ofício a realizar, nem nulidades a sanar, passo ao julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Seguiu o feito seu trâmite regular não havendo nulidades a serem declaradas, nem anulabilidades a serem sanadas.O Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu WILNINGTON CESAR SCHRAMME, imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas e falsa identidade, previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 (1º fato) e do artigo 307 do Código Penal (2º fato). No presente caso, a materialidade dos delitos restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1.13), Auto de Constatação Provisória de Droga (ev. 1.14), Boletim de Ocorrência 2023/1286541 (mov. 1.15), fotos (eventos 1.17/1.20) Laudo Pericial N.º 133.438/2023 (ev. 76.1) e pelos depoimentos que instruem a presente ação penal. Preliminarmente, vejamos a prova ora colhida. Os Guardas Municipais KAUAN CESAR STROMBECH e GERSSON JESUS DA CRUZ relataram, no B.O. 2023/1286541 (mov. 1.15), que “EQUIPE EM PATRULHAMENTO PREVENTIVO NA RUA SUPRA CITADA, LOCAL COM VÁRIAS DENÚNCIAS DE TRÁFICO DE DROGAS, AVISTOU UM…

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