Processo 0020295-34.2024.5.04.0017
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020295-34.2024.5.04.0017 RECLAMANTE: ANA CRISTINA CARDOZO GOMES RECLAMADO: RUDDER SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21c4e49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação movida por ANA CRISTINA CARDOZO GOMES para condenar RUDDER SEGURANÇA LTDA., nos termos e limites da fundamentação, nas seguintes obrigações: a) ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, no período em que a reclamante trabalhou em escala 5x2, com reflexos em 13º salário, férias mais 1/3 e aviso prévio proporcional; b) depósito do FGTS faltante da contratualidade e o que for devido sobre as verbas remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos), acrescidos da indenização de 20% (OJ 42, SDI-1/TST), na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8.036/90, arts. 15; 18 e 26, p. único), sob pena de execução direta do valor correspondente. Autorizada a dedução de parcelas pagas sob o mesmo título, sob pena de enriquecimento sem causa. Os valores serão apurados em liquidação da sentença (CLT, art. 879), com juros e correção monetária vigentes à época dos cálculos. Natureza jurídica das parcelas em conformidade com o art. 28, § 9º da Lei 8212/91. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, declaro que a verba deferida no item "a" detém caráter salarial, à exceção dos reflexos em aviso prévio e férias mais 1/3. Deverá a parte reclamada proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais, calculados conforme Súmula 368 do TST e Súmula 26 do TRT da 4ª Região. Autorizo que sejam descontados dos créditos da parte reclamante o imposto de renda e a sua cota das contribuições previdenciárias (OJ 363, SDI-1/TST). Os recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, mediante GFIP, sob pena de execução, ou sistema que a substitua. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, a serem arcados pela União, nos termos da Resolução 247/2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Provimento Conjunto nº 5, de 18/09/2020, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Honorários advocatícios de sucumbência, pela parte reclamada, em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamante, em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficam com a exigibilidade suspensa. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Publique-se. Nada mais. CAROLINE BITENCOURT COLOMBO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUDDER SEGURANCA LTDA
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