Processo 0020295-43.2019.5.04.0103

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020295-43.2019.5.04.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020295-43.2019.5.04.0103 RECLAMANTE: LUANA CARRASCO E SILVA SARAYA RECLAMADO: ESPOLIO DE MARCOS ANTONIO DA SILVA E SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0f1372 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamatória ajuizada por LUANA CARRASCO E SILVA SARAYA contra MARCOS ANTÔNIO DA SILVA E SILVA (ESPÓLIO DE) para, nos termos da fundamentação, declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 20/01/2004 a 23/01/2017, condenar o espólio do reclamado a anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, e, observada a prescrição pronunciada, determinar a expedição de alvará para possibilitar à reclamante o saque do FGTS que vier a ser depositado, e condenar o espólio reclamado a pagar à reclamante as seguintes parcelas:   a) gratificação natalina proporcional do ano de 2017; b) terço constitucional relativo às férias dos períodos aquisitivos 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016; c) férias remuneradas com o acréscimo de 1/3 do período aquisitivo 2016/2017; d) FGTS da contratação, inclusive o incidente sobre o terço constitucional de férias deferido no item ‘b’ supra.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença, e acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Em atenção ao disposto no § 3o do art. 832 da CLT, declaro que não possuem natureza salarial para fins de incidência de contribuição previdenciária as parcelas deferidas nos itens ‘c’ e ‘d’ supra. A liquidação do feito deverá abranger o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, devendo ser descontadas do montante devido à reclamante as previstas no inciso II do art. 195, e respondendo o espólio reclamado pelas previstas na alínea ‘a’ do inciso I do art. 195, ambos da CF, sendo deste a responsabilidade pela realização dos recolhimentos. O espólio reclamado pagará custas, complementáveis ao final, de R$ 360,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 18.000,00. Condeno o espólio reclamado ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da reclamante, no montante de 15% sobre o valor bruto que se apurar em benefício deste em liquidação de sentença. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do espólio reclamado, no montante de 15% do valor atribuído ao pedido de letra ‘f’, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento. Publique-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Notifiquem-se as partes, a terceira interessada e o Ministério Público do Trabalho. Em face do reconhecimento da existência de vínculo de emprego, com repercussão no cálculo das contribuições previdenciárias, oficie-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com cópia da presente decisão, em atenção ao disposto no art. 61 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Nada mais. DANIEL DE SOUSA VOLTAN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA CARRASCO E SILVA SARAYA

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