Processo 0020295-76.2023.5.04.0661
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY ROT 0020295-76.2023.5.04.0661 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MARAU RECORRIDO: INGRET VARLENE DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 165e13e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020295-76.2023.5.04.0661 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. INGRET VARLENE DE SOUZA MAURICIO OLTRAMARI (RS87245) Recorrido: MUNICIPIO DE MARAU Recorrido: Advogado(s): RESIPLAN SERVICOS GERAIS LTDA GABRIELA BORGES DA SILVA (RS96700) RECURSO DE: INGRET VARLENE DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/12/2025 - Id 2a8d5b9; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id 592b1f4). Representação processual regular (id 70c0c01). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema 1.118 e à Súmula 331 do TST. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Agora mais recentemente, o STF, ao julgar o Tema 1.118 de Repercussão Geral, estabeleceu nova tese vinculante que altera a distribuição do ônus da prova em ações que discutem a responsabilidade subsidiária do Poder Público por falhas na fiscalização (culpa in vigilando) ou na contratação (culpa in eligendo). A partir de 13/02/2025, data do julgamento, segundo o STF, caberia ao autor da demanda comprovar a negligência do ente público ou o nexo causal entre o dano alegado e a conduta omissiva ou comissiva da Administração; ainda, a tese introduz a exigência de notificação formal ao Poder Público sobre o descumprimento trabalhista como condição para caracterizar a negligência fiscalizatória. No caso dos autos, foi encerrada a instrução no dia 06/03/2025 (ID ce6b25b), ou seja, após o julgamento do Tema 1.118, o que enseja sua observância. Contudo, é importante ressaltar que até o momento não houve fixação dos efeitos modulatórios do Tema 1.118, de modo que a comprovação da falta de fiscalização pode ser feita por outros meios, não se exigindo, no presente caso, a notificação formal ao ente público, prevista no item 2 do referido Tema, em homenagem ao Princípio da Não-Surpresa. Com efeito, constato que não há sequer alegação, na petição inicial, quanto à ocorrência de falha na fiscalização pelo tomador, apenas uma declaração genérica de que "cabe ao tomador de serviços, ainda que ente público, o ônus de comprovar que exerceu efetivamente o seu dever legal de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos celebrados com a empresa prestadora de serviços". Assim, diante da nova distribuição do ônus da prova, fixada pelo STF em caráter vinculante, e, principalmente, em observância aos próprios limites da lide estabelecidos na petição inicial, não há falar em responsabilidade subsidiária no período em questão. Nessa senda, dou provimento ao recurso do reclamado Município de Marau para afastar a responsabilidade subsidiária a ele atribuída na sentença, absolvendo-o da condenação". Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o…
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