Processo 0020295-82.2025.5.04.0022

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020295-82.2025.5.04.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JANNEY CAMARGO BINA AP 0020295-82.2025.5.04.0022 AGRAVANTE: LEANDRO VARGAS JUWER AGRAVADO: CAROLINE REGINA MULLER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 035ca4d proferida nos autos. AP 0020295-82.2025.5.04.0022 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. LEANDRO VARGAS JUWER NILTON BECK MURADAS JUNIOR (RS74439) Recorrido:   Advogado(s):   CAROLINE REGINA MULLER PAULA BUFFON RODRIGUES (RS82373)   RECURSO DE: LEANDRO VARGAS JUWER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/02/2026 - Id 8e5340f; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 8ad404b). Representação processual regular (id 087412a). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Questão JT: FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO BEM. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O imóvel objeto destes embargos, registrado sob a matrícula nº 11.339 do Ofício de Registro de Imóveis de Garopaba/SC (antiga matrícula nº 11.733; ID. 6ff23ca), foi alienado pelo executado Rafael da S. G. ao seu irmão, Paulo da S. G., em 25-07-2019 (ID. 6ff23ca - fl. 32); em 29-07-2020, Paulo da S. G. transferiu o imóvel à terceira embargante, Caroline R. M., conforme registro sob o ID. 6ff23ca - fl. 33 e Escritura Pública de Compra e Venda de ID. ec07b97. Note-se que, dentre os documentos apresentados quando da lavratura da escritura pública de compra e venda (ID. ec07b97 - fls. 22-23), constam certidões negativas de débitos trabalhistas e relatórios negativos de indisponibilidade de bens do vendedor, podendo ser presumido que a terceira adquirente adotou todas as diligências necessárias para conferir segurança ao negócio jurídico. Com efeito, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido quando a reclamatória trabalhista já havia sido ajuizada em face da empresa do qual era sócio o executado Rafael da S. G., percebe-se que inexiste qualquer registro na matrícula do imóvel acerca da existência de ações trabalhistas em face do executado, até porque o redirecionamento da execução em seu desfavor veio a ocorrer somente em 25-03-2021. Desse modo, embora tenha sido reconhecida em outras ações a fraude à execução em relação à alienação primitiva, esta não macula o negócio jurídico firmado entre Paulo e a terceira adquirente Caroline. Nesse passo, havendo alienação sucessiva a terceiro estranho à relação processual, o reconhecimento de fraude à execução depende da demonstração cabal da existência de má-fé do adquirente sucessivo, o que não é o caso dos autos. Assim, a fraude reconhecida nos autos dos processos nº 0020405-41.2016.5.04.0008 e nº 0021275-81.2019.5.04.0008, relativa à venda do imóvel do sócio executado para seu irmão, não contamina a posterior alienação do bem para a terceira embargante, porquanto a ineficácia de uma alienação sucessiva não atinge os compradores posteriores, salvo se houver registro da ação ou da penhora na matrícula do imóvel e se for possível comprovar a má-fé do adquirente subsequente. Nesse sentido, considerando que o imóvel em questão se encontrava livre de qualquer gravame perante o respectivo álbum imobiliário quando da…

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