Processo 0020295-86.2025.5.04.0732
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020295-86.2025.5.04.0732 RECORRENTE: ILMOR CONCEICAO DORR E OUTROS (1) RECORRIDO: ILMOR CONCEICAO DORR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04a270a proferida nos autos. ROT 0020295-86.2025.5.04.0732 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): ILMOR CONCEICAO DORR ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id acd5216; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id c70fa33). Representação processual regular (id 155a60d). Preparo satisfeito (id 62583cc; 34e9235). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - violação do(s) 5º, LV, da Constituição Federal, entre outros argumentos. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Examinando os autos, observo que o código de barras da Guia de Recolhimento da União - GRU (XXX.XXX.XXX-XX-XXX.XXX.XXX-XX-6 XXX.XXX.XXX-XX-3 XXX.XXX.XXX-XX-) diverge do 5 0 código de barras do comprovante de pagamento das custas processuais (XXX.XXX.XXX-XX-1 XXX.XXX.XXX-XX-6 XXX.XXX.XXX-XX-3 XXX.XXX.XXX-XX-6), ID. e3bc37b e ID. f b31e2c, respectivamente. Conforme tese fixada no IRR 162 do TST: "A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização." Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserção. Admito o recurso de revista no item. O precedente estabelecido no IRR Tema nº 162 do TST define, em sua tese jurídica, que "a divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização”. Entretanto, no caso-piloto desse precedente (RR - 0000359-34.2024.5.06.0351), observa-se que vários dígitos do comprovante bancário são distintos daqueles constantes da GRU. O mesmo ocorreu com os julgamentos apresentados no acórdão do Pleno do TST, por ocasião da fixação do precedente, para demonstrar a jurisprudência que acabou sendo reafirmada por meio do incidente de recursos repetitivos. A controvérsia lá debatida dizia respeito à necessidade ou não de intimar o recorrente para regularizar o preparo quando constatada a discrepância entre os códigos de barras da guia e os do comprovante bancário. A propósito, a questão jurídica foi afetada nos seguintes termos: "A constatação de divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva GRU (Guia de Recolhimento da União) induz o automático reconhecimento da deserção do recurso?" Tudo está a demonstrar que a ratio decidendi do precedente consiste em…
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