Processo 0020296-15.2025.5.04.0007

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020296-15.2025.5.04.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020296-15.2025.5.04.0007 RECLAMANTE: VANESSA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 259a91c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação trabalhista para observados os termos e critérios da fundamentação, bem como a prescrição pronunciada, condenar IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE a pagar para VANESSA RODRIGUES DA SILVA as seguintes parcelas: diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio pago e o grau máximo ora apurado, adotado o salário mínimo como base de cálculo, no período posterior a 1º/09/2022, com reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3 e FGTS; até 15/03/2022, o adicional de horas extras (legal ou normativo, o que for mais benéfico), a contar da 8ª diária, até o limite de 44 horas semanais  (a carga horária mensal contratada foi de 220 horas - devendo ser adotado tal divisor para todos os fins), sendo devido o pagamento de horas extras (hora mais adicional) para o que exceder tal limite,  com reflexos sobre repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%; 15 minutos, com acréscimo de 50%, em cinco plantões mensais; 45 minutos, com acréscimo de 50%, a partir de 16/03/2022, nos dias em que a jornada foi superior a seis horas. A ré deverá recolher na conta vinculada da autora o FGTS incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, com acréscimo de 40%, valor que será oportunamente liberado a parte demandante por alvará judicial. Os valores serão apurados em liquidação de sentença acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei. A empresa ré pagará as custas de R$560,00 sobre o valor de R$28.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação complementadas ao final, dispensadas. A parte ré pagará ao(à) procurador(a) da parte autora os honorários de sucumbência, equivalentes a 15% sobre o valor liquidado da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, excluída, apenas, a cota patronal previdenciária (aplicação da Súmula nº37 do E.TRT da 4ª Região) e a parte autora pagará ao(à) procurador(a) da parte ré os honorários de sucumbência, equivalentes a 15% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes (exigibilidade suspensa para ambas as partes, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT) e os que porventura tenham sido julgados extintos sem resolução do mérito (Tema 304 de Recursos de Revista Repetitivos). Honorários periciais arbitrados em R$1.500,00 a serem cobrados nos autos mediante requisição haja vista a autora ser detentora do benefício da justiça gratuita. Deverá ainda a ré recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, observando-se os critérios supramencionados, com comprovação nos autos no prazo de 30 dias. Em não comprovados os recolhimentos oficiem-se os agentes de arrecadação do fisco e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 114, inciso VIII, da CF/88 com a redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Intimem-se as partes. Ciência ao perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais.    ANDRE IBANOS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA RODRIGUES DA SILVA

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