Processo 0020296-56.2026.5.04.0661

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020296-56.2026.5.04.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020296-56.2026.5.04.0661 RECLAMANTE: LUANA FERRAZ RECLAMADO: D. L. OLIVEIRA ROSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bb14a9 proferida nos autos. Vistos, etc. A reclamante alega que, até o final do mês de fevereiro de 2026, encontrava-se em licença-maternidade, conforme previamente ajustado com o empregador. Afirma que, ao retornar ao trabalho, foi surpreendida com a informação de que o ponto comercial havia sido comercializado a terceiros. Sustenta que, conforme documentos anexados, a reclamada não depositava regularmente o FGTS, tendo a empresa sequer realizado a abertura da conta vinculada.  Em razão disso, postula em caráter tutelar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento das verbas rescisórias, expedição de alvará para habilitação ao seguro-desemprego. A reclamada, notificada para falar sobre o pedido de antecipação de tutela, conforme decisão de Id nº 3309743, não é localizada, tendo em vista os termos da certidão de Id nº e73cf7f. O oficial de justiça esteve no endereço da reclamada e, ao indagar vizinhos, não souberam o atual endereço da empresa.  Em face disso, em Id nº f1e9fa6 a reclamada foi intimada do pedido de tutela antecipada via edital e no prazo determinado não apresentou qualquer manifestação. A antecipação dos efeitos da tutela, tal como exige o art. 300 do CPC, cuja aplicação subsidiária no Processo do Trabalho é autorizada pelo art. 769 da Consolidação, pressupõe o preenchimento de determinados requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não resta dúvida quanto a inadimplência por parte da demandada, pois, além de impossibilitar a reclamante de seu retorno ao trabalho não recolheu o FGTS devido durante a contratualidade.  Assim, tendo em vista o constatado acima e que o exame da medida postulada passa pela pretensão autoral de rescisão indireta do contrato de trabalho pelo descumprimento das obrigações patronais, na forma do art. 483, "d", da CLT, o Juízo tem presente, com isso, o fumus boni iuris, face a inadimplência da reclamada sobre as obrigações contratuais elementares, tal como a falta de recolhimento do FGTS na conta vinculada, e o periculum in mora, pelo desamparo da trabalhadora ante a supressão total das atividades empregatícias. Esses fatos são graves o bastante a autorizar a ruptura do contrato por culpa patronal, na forma do art. 483, "d", da CLT, que ora se declara. Determina-se com isso, a anotação de baixa do contrato na CTPS da trabalhadora na data de 28.02.2026,  a ser realizado pela Secretaria, que também deverá expedir alvarás para habilitação ao seguro-desemprego. O  benefício deverá ser concedido independentemente da regularidade da conta vinculada da trabalhadora, desde que atendidos os demais requisitos essenciais, a critério da competente autoridade administrativa. Determina-se ainda, que a reclamada proceda o pagamento das verbas rescisórias pertinentes, em face da rescisão indireta reconhecida.  Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requerida e DETERMINO que a Secretaria proceda à anotação de baixa do contrato na CTPS da trabalhadora com data de 28.02.2026 e expeça alvará para habilitação no seguro-desemprego. DETERMINO, ainda, que a reclamada efetue o pagamento das verbas rescisórias, no prazo de 10 dias. Intimem-se as…

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