Processo 0020296-60.2026.5.04.0304
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATSum 0020296-60.2026.5.04.0304 RECLAMANTE: MISHEL SILVA DA ROSA RECLAMADO: CRISLLI CALCADOS E BOLSAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad7013b proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Faço os autos eletrônicos conclusos à Exma. Juíza. Em 07 de maio de 2026. JERSON PIRES RODRIGUES VISTOS, ETC. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MISHEL SILVA DA ROSA em face de CRISLLI CALCADOS E BOLSAS LTDA., objetivando a expedição de alvarás para o saque dos depósitos do FGTS e para o encaminhamento do benefício do seguro-desemprego. Alega o reclamante ter sido admitido em 21/09/2022 e despedido sem justa causa em 10/03/2026, sem que tenha recebido as guias necessárias para a fruição dos direitos rescisórios. Devidamente notificada para se manifestar sobre o pedido liminar, a reclamada apresentou petição informando que não se opõe à concessão da tutela de urgência para a liberação do FGTS e do seguro-desemprego. Justificou o inadimplemento das verbas rescisórias em razão de grave crise econômico-financeira enfrentada pela empresa. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a CTPS digital do autor anexada no ID. d73b615 contém anotação de término da relação de emprego mantida com a reclamada em 10/03/2026 e registra a "Data da projeção do aviso prévio indenizado 18/04/2026", o que confirma a despedida sem justa causa do reclamante de iniciativa da reclamada. Ademais, a concordância expressa da reclamada quanto ao pedido liminar torna os fatos incontroversos neste aspecto. Há, portanto, probabilidade do direito. O perigo da demora é inerente à natureza alimentar das parcelas pleiteadas, indispensáveis à subsistência do trabalhador após a rescisão do contrato de trabalho. Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de alvarás judicial em favor do reclamante para o saque dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS e para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, cuja percepção está condicionada ao preenchimento dos demais requisitos legais. 2. Determina-se a realização de audiência para o dia 05/08/2026, às 09h40min, a ser realizada na modalidade presencial na sala de audiências da 4ª Vara da Justiça do Trabalho de Novo Hamburgo, à Rua Bayard de Toledo Mércio, 400, 3º andar, bairro Rondônia, Novo Hamburgo-RS. Serão envidados esforços para que as partes conciliem. No entanto, acaso frustrada a conciliação, a audiência prosseguirá o seu trâmite normal na forma do artigo 852-C e seguintes da CLT. A ausência do reclamante importará no arquivamento da ação e da reclamada acarretará revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, caput, da CLT. A reclamada deverá apresentar defesa e documentos até a audiência (parágrafo único do artigo 847 da CLT), sob pena de revelia. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. A intimação de testemunhas pelo Juízo somente será autorizada no caso de comprovação do convite e a testemunha deixar de comparecer à audiência (art. 852-H, § 3º, da CLT). Em se tratando de…
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