Processo 0020297-40.2025.8.16.0031

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0020297-40.2025.8.16.0031
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0020297-40.2025.8.16.0031   1. RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de Josué de Oliveira Lima, dando-o como incurso no tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi apresentada ao mov. 49.1. Determinada a notificação do acusado ao mov. 57.1, o mandado foi devidamente cumprido ao mov. 70.1. O acusado apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído ao mov. 68.1. Recebida a denúncia em 04/12/2025 e saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1), posteriormente redesignada ao mov. 109.1. Acostado Laudo Toxicológico definitivo ao mov. 149.1. A defesa acostou fotos aos movs. 157.1-3. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos(as) em juízo Thiago Rodrigues Manasses, Lucas Slompo Santana e Pablo Juan de Souza (policiais testemunhas de acusação), bem como as informantes de defesa Darci de Mattos e Márcia Regina dos Santos, bem como se procedeu ao interrogatório do réu Josué de Oliveira Lima, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (movs. 159.1-6). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 162.1, requerendo, em suma, a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, ante a ausência de provas seguras de autoria, além da restituição do celular apreendido, destruição das drogas e destinação da máquina de cartão. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais ao mov. 166.1, requerendo, em síntese, a absolvição do acusado, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, em razão da alegada insuficiência de provas para a condenação. Não havendo outras diligências pendentes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINARES. O feito encontra-se apto a julgamento. As partes são legítimas, as condições da ação estão presentes, o pedido é juridicamente possível e o trâmite processual se deu dentro dos ditames legais.   2.2. MÉRITO 2.2.1 Materialidade A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso retratado nos autos, encontra-se comprovada frente aos elementos informativos que instruem inquérito policial e a ação penal. No presente feito, encontra-se devidamente consubstanciado pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), Boletim de Ocorrência (mov. 1.18), Laudo Toxicológico (mov. 149.1), bem como pelos depoimentos colhidos tanto em fase pré-processual quanto em juízo.   2.2.2 Autoria Ao contrário, a autoria, ou seja, a responsabilidade do acusado pela prática do delito, NÃO restou suficientemente demonstrada pelas provas produzidas nos autos. Veja-se. A testemunha de acusação Thiago Rodrigues Manasses, ouvida em juízo (mov. 159.1), relatou que: Integra a Companhia Independente de Operações com Cães, com atuação em todo o estado do Paraná, e que, no dia 4 de novembro de 2025, sua equipe foi acionada para prestar apoio no município de Guarapuava no cumprimento de diversos mandados de busca e apreensão,…

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