Processo 0020297-67.2024.5.04.0772

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020297-67.2024.5.04.0772
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020297-67.2024.5.04.0772 RECLAMANTE: FABIANA ZAMBARDA FERREIRA RECLAMADO: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f02867e proferida nos autos. Vistos. Acolho os esclarecimentos apresentados pela ré, ID 407be40, em resposta ao despacho de ID fc1e261. Dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação nº 03 da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região e Portaria Normativa nº 47 da PGF, porquanto o valor devido nos autos é inferior a R$ 40.000,00. Homologo, por sentença, os cálculos de liquidação apresentados pela ré, ID 89d7c69  e anexo, acompanhados dos respectivos esclarecimentos, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que de acordo com a sentença liquidanda e por observarem os critérios de cálculos que este Juízo entende como corretos.   Registro que na atualização do valor em execução devem ser observados os seguintes critérios, em conformidade com o entendimento predominante no âmbito da SEEx do TRT4: a) IPCA-E e juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, somente a taxa Selic, até 29/08/2024; b) IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024. A execução é DEFINITIVA. O valor principal será acrescido dos acessórios previstos o artigo 39 e § 1º, da Lei 8.177/91. Custas de execução, a final, nos termos do art. 789-A, II, da CLT. Conforme artigo 878 da CLT, intime-se o exequente para dizer, no prazo de cinco dias, quanto ao interesse em não executar a sentença. A omissão ou mesmo a manifestação positiva ao interesse na execução dará ao Juízo a possibilidade de efetuar e utilizar-se de todos os convênios disponíveis e meios de execução forçada previstos em lei. Intime-se o autor, também, para informar, no mesmo prazo, os dados bancários (beneficiário, CPF/CNPJ, banco, agência e tipo de operação - conta corrente ou conta poupança) a fim de possibilitar a transferência dos créditos (principal e honorários AJ). O(s) depósito(s) recursal(is) existente(s) nos autos deverão ser abatidos da conta para a correta apuração do débito remanescente e liberados, desde logo, ao autor, caso o valor do seu crédito ultrapasse significativamente os valores dos depósitos recursais. Caso esses valores garantam a execução ou se aproximem do valor do crédito do reclamante, determino a prévia citação da executada, para ciência inclusive, de que, na não interposição de embargos, serão liberados os valores aos credores, até o limite de seus créditos, a partir do(s) depósito(s) recursal(is). Conforme prevê o artigo 174 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT4, cite-se o devedor, para pagamento, no prazo de 48 horas, por meio de seu advogado constituído nos autos, na forma do artigo 513, § 2º, I do CPC, observando a orientação do artigo 17 da Resolução nº 185/2017 do CSJT, para os processos eletrônicos. Cite-se, ainda, para ciência de que os valores das contribuições previdenciárias e das custas deverão ser recolhidas em guias próprias e comprovadas nos autos, no mesmo prazo.  Após, garantido o Juízo, intime-se o credor trabalhista para os efeitos do art. 884 da CLT. LAJEADO/RS, 21 de maio de 2026. CARLOS ERNESTO MARANHAO BUSATTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) /…

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