Processo 0020298-04.2026.5.04.0733
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020298-04.2026.5.04.0733 RECLAMANTE: SENILVA FLESCH DOS SANTOS RECLAMADO: PADARIA PRITSCH LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e5b201 proferido nos autos. Vistos. 1. Juízo 100% Digital Verifico que a parte autora optou pela tramitação do processo na modalidade Juízo 100% Digital, regulamentada pela Resolução Administrativa nº 24/2021 do TRT4 e pela Resolução CNJ nº 345/2020. Nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução CNJ nº 345/2020, os atos processuais podem ser realizados presencialmente, mediante decisão fundamentada do magistrado. No caso em exame, as partes possuem domicílio no território do Foro Trabalhista de Santa Cruz do Sul. Nessas circunstâncias, a tramitação pelo Juízo 100% Digital não se mostra adequada, uma vez que a concentração dos principais sujeitos processuais na jurisdição recomenda a realização presencial das audiências, especialmente para a colheita da prova oral, que demanda a imediata percepção do Juízo e assegura a incomunicabilidade das testemunhas. Com fundamento no art. 765 da CLT, que confere ao magistrado ampla liberdade na condução do processo e na definição da forma mais apropriada para a prática dos atos processuais, indefiro o requerimento de tramitação pelo Juízo 100% Digital. Exclua-se o respectivo atributo no sistema. 2. Defesa da Reclamada Recebo a defesa da reclamada (ID. 60235c0). 3. Perícia técnica. Independentemente de requerimento das partes, determino a realização de perícia para avaliação de insalubridade em grau máximo, nomeando para o encargo o perito Engº ALCIDES FIRPO JUNIOR. A inspeção pericial será realizada no dia 17/06/2026, às 14h, com encontro no endereço ..., sendo possível o deslocamento a critério do perito. A ausência das partes não impedirá a realização da perícia, devendo o perito elaborar o laudo com base nas alegações dos autos (petição inicial e defesa) e na versão da parte eventualmente presente. 4. Prazos As partes têm 5 dias para apresentar quesitos e indicar assistente técnico. No mesmo prazo poderão convencionar o grau de insalubridade, se for o caso. O perito tem até 15/07/2026 para juntada do laudo, devendo responder os quesitos formulados pelas partes. No prazo de 16/07/2026 a 06/08/2026, as partes poderão se manifestar sobre o laudo, independentemente de nova intimação. A parte autora poderá manifestar-se sobre a defesa e documentos no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, poderá requerer outras provas que entender necessárias à instrução do feito, indicando expressamente o fato controvertido que fundamenta o seu requerimento. Eventual requerimento de exibição de documentos deverá ser fundamentado nos termos do art. 397 do CPC, de aplicação subsidiária, sob pena de indeferimento. Sucessivamente e independentemente de nova intimação, a reclamada terá 15 dias para ter vista da manifestação da parte autora e requerer as provas que entender necessárias à instrução do feito, indicando expressamente o fato controvertido que fundamenta o seu requerimento. No mesmo prazo, a reclamada deverá manifestar-se sobre eventual requerimento de exibição de documentos formulado pela parte contrária. 5. Audiência de Conciliação e Instrução Designo audiência de conciliação e instrução para o dia 10/11/2026 08:31, na qual as partes devem comparecer sob pena de confissão ficta, e as testemunhas devem comparecer…
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