Processo 0020298-17.2024.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0020298-17.2024.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020298-17.2024.4.05.8400 RECORRENTE: MARIA DAS VITORIAS DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO CESAR - RN16725-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREA CARLA DUTRA DO NASCIMENTO - RN6038 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO MPG PROCESSO 0020298-17.2024.4.05.8400 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ORIUNDO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO NO INSTANTE EM QUE RECONHECIDA A INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária a partir da citação. Recorre o INSS, alegando ausência de qualidade de segurado na DII, pugnando pela improcedência do pedido. Sem contrarrazões. Síntese Normativa Conforme previsto em lei, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, enquanto a aposentadoria por invalidez é a prestação previdenciária devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, quando for o o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo ambos devidos enquanto a incapacidade for verificada. Ressalta-se que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não autoriza a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade resultar de progressão ou agravamento. Fixa a norma o prazo de 12 meses de carência para ter o segurado direito ao benefício fundado em incapacidade, dispensando, ainda, a carência nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. A lei prevê, adicionalmente, hipóteses em que a qualidade de segurado é mantida além da última contribuição vertida, o que se alcunho de "período de graça". Presceve a lei de regência que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício. Estabelece, ademais, que o segurado que deixar de exercer atividade remunerada manterá a qualidade por 12 (doze) meses, prazo que será prorrogado para 24 (vinte e quatro) meses quando o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado, prevendo outros doze meses de acréscimo em caso de desemprego. Cabe observar que "O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido (Tema 255, Índice de…

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