Processo 0020298-34.2025.5.04.0702

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020298-34.2025.5.04.0702
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATSum 0020298-34.2025.5.04.0702 RECLAMANTE: NEUZA TEREZINHA AIRES ILHA RECLAMADO: OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce0d479 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido: A) Rejeitar as preliminares; B) Julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados por NEUZA TEREZINHA AIRES ILHA, em face de OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA – ME e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, para: I - Reconhecer que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada para prestar serviços temporários à segunda reclamada, nos termos da Lei nº 6.019/74, no período de 11/12/2023 a 11/07/2024; II – Declarar a invalidade do contrato de experiência firmado com a reclamada CORSAN em 12/07/2024 e reconhecer que o contrato se deu por prazo indeterminado, tendo sido extinto por dispensa sem justa causa em 09/10/2024, considerando-se esta como marco inicial do aviso prévio indenizado, que deve ser computado no vínculo de emprego (OJs 82 e 83 da SBDI-I do TST); C) Condenar a primeira reclamada com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a pagar à reclamante, multa prevista no art. 477 da CLT, referente ao contrato de prestação de trabalho temporário; D) Condenar a segunda reclamada a pagar à reclamante: I - Aviso prévio indenizado; II - 13º Salário proporcional acrescido de 1/3; III - Férias proporcionais acrescidas de 1/3; IV - Multa de 40% sobre o FGTS; V - Multa do art. 477 da CLT; VI - Diferenças salariais, com repercussões em aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; - Expeça-se alvará para encaminhamento do seguro desemprego e movimentação da conta vinculada; - Autorizo a dedução das verbas rescisórias pagas pela reclamada CORSAN (ID. ae3d336). Defiro justiça gratuita à parte reclamante. São devidos honorários advocatícios dos procuradores da parte reclamante em 15% sobre o valor apurado à condenação em fase de liquidação da sentença, devidamente atualizados, e dos advogados da parte reclamada em 15% dos valores dos pedidos rejeitados integralmente, cuja exigibilidade é suspensa. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Juros e correção monetária a serem apurados nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 160,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação (R$ 8.000,00). Cumpra-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes. Nada mais. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN - OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA - ME

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