Processo 0020298-81.2026.5.04.0772

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020298-81.2026.5.04.0772
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATSum 0020298-81.2026.5.04.0772 RECLAMANTE: CLENI GONCALVES NORONHA RECLAMADO: STAR SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3733eaf proferida nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado por RAFAEL DOS SANTOS PADILHA na presente reclamatória em que litiga em face de STAR SERVICE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e FUNDACAO VALE DO TAQUARI DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES. A reclamante alega que foi admitida pela 1ª reclamada em 03/04/2025 para prestar serviços em favor da 2ª reclamada. Diz que em 23/04/2025 precisou se afastar de suas atividades por motivos de saúde, permanecendo em auxílio-doença pelo INSS até o dia 01/02/2026. Relata que ao retornar para retomar suas atividades na empresa, após a alta médica, foi surpreendida com a notícia da falência da 1ª Reclamada e a informação de que a empresa não possuía mais paradeiro conhecido ou representantes no local, sendo orientada a buscar o Judiciário. Refere que, até o momento, não teve sua CTPS baixada, não recebeu verbas rescisórias, nem teve acesso às guias do FGTS e Seguro-Desemprego. Requer, liminarmente, a declaração da rescisão indireta ou o reconhecimento da dispensa imotivada, bem como a expedição de alvará judicial para o levantamento do FGTS depositado e para a habilitação no programa do Seguro-Desemprego, suprindo a ausência das guias e da baixa na CTPS. Ao exame. O artigo 300 do CPC estabelece dois requisitos para a concessão da Tutela de Urgência: o risco de resultado útil do processo e a probabilidade de existência do direito. Ademais, a doutrina preceitua que o pedido deve estar fundamentado em risco de dano grave ou de difícil reparação, além da constatação do fumus boni juris e do periculum in mora na análise do caso concreto. Não basta, portanto, a simples aparência de direito, mas sim a existência de elementos que o evidenciem de forma suficiente para que seja concedida a tutela de urgência, sendo imprescindível, portanto, prova preexistente, clara e evidente, com grau de convencimento que não suscite dúvidas. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, caracteriza-se por ser a justa causa do empregador. Assim, por se tratar de medida extrema, a rescisão indireta deve ser declarada apenas quando há provas inequívocas acerca da prática do ato faltoso pelo empregador. No caso dos autos, os argumentos trazidos pela reclamante para fundamentar o seu pedido de rescisão indireta se confundem com o mérito da demanda, sendo necessária a dilação probatória, reivindicando um juízo de cognição ampla e exauriente, com a observância da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, decisão SDI do TRT4: “MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PARCELAS RESCISÓRIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A questão envolvendo pedido de rescisão indireta deve ser solucionada mediante cognição exauriente, após o exame da legislação pertinente em relação aos fatos apurados, pelo que incompatível o caso com a cognição sumária própria da ação mandamental.” (TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0026159-41.2023.5.04.0000MSCiv, em 19/12/2023, Desembargadora Simone Maria Nunes). Além disso, a documentação carreada aos autos não é suficiente para comprovar as alegações e o direito da parte autora, não se podendo dizer, de imediato, ser…

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