Processo 0020298-94.2025.5.04.0003
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020298-94.2025.5.04.0003 RECLAMANTE: KARINA MELISSA FREITAS PORTO RECLAMADO: LOFT 3B COMERCIO DE ACESSORIOS DE TELEFONIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ca53dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, DECIDO: EM PREJUDICIAL DE MÉRITO, pronunciar, de ofício, a prescrição total da pretensão da autora quanto aos pedidos relativos ao primeiro contrato de trabalho, extinguindo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do NCPC, aplicado subsidiariamente; NO MÉRITO, julgar parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o salário extrafolha no valor semanal de R$ 180,00, bem como para condenar Loft 3B Comercio de Acessorios de Telefonia Ltda - ME a pagar a Karina Melissa Freitas Porto, o que for apurado em liquidação, segundo critérios e limites definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária na forma da lei, relativo a: - integração na remuneração da autora do valor semanal de R$ 180,00, pago extrafolha, com repercussões em saldo de salário, aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; - saldo de 18 dias de salário de outubro de 2024; aviso-prévio de 36 dias; 1/12 de férias proporcionais; 11/12 de décimo terceiro salário proporcional; FGTS sobre as parcelas salariais, acrescido da multa de 40%, autorizada a dedução do valor de R$ 3.940,42 pago à autora a título de verbas rescisórias; - multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário base da reclamante, sem adicionais; - multa do art. 467 da CLT, em valor equivalente a 50% das verbas resilitórias stricto sensu, quais sejam, saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais com 1/3 e décimo terceiro salário proporcional; - férias do período aquisitivo 2023/2024, de forma simples, com 1/3; - FGTS relativo a todo o período contratual, inclusive do FGTS rescisório, a ser apurado em liquidação de sentença, autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos ao Fundo, conforme extratos que devem ser trazidos na liquidação de sentença, acrescidos da indenização compensatória de 40%. A ré deverá entregar à autora as guias para liberação do FGTS e para encaminhamento do seguro-desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais. Na hipótese de não recebimento do seguro-desemprego por ato atribuível à ré, fica desde logo deferida a indenização substitutiva no valor do benefício suprimido. A ré deverá anotar a data de saída na CTPS da autora, inclusive com abrangência do aviso-prévio (24-11-2024), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, consolidada em 30 dias. A autora deve ser previamente notificada a apresentar o documento em Secretaria, no mesmo prazo, sendo que sua omissão implicará renúncia. Deverá a reclamada recolher as custas processuais, ora fixadas em R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 15.000,00, complementáveis ao final e comprovar os recolhimentos previdenciários (parte empregado e empregador) e fiscais. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada da autora, autorizada a liberação. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da autora, no percentual de 10% calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença…
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