Processo 0020299-18.2026.5.04.0012

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020299-18.2026.5.04.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020299-18.2026.5.04.0012 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA STUCZYNSKI RECLAMADO: BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc207ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido PRELIMINARMENTE, rejeitar as prefaciais suscitadas pela parte reclamada e, NO MÉRITO, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista aforada por MARIA CRISTINA STUCZYNSKI em desfavor de BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANÇA LTDA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para declarar a nulidade da justa causa aplicada, a qual converto em dispensa por demissão sem justa causa e condenar a reclamada BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANÇA LTDA, com responsabilidade subsidiária do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à razão de 87,5%, a pagar a parte autora, nos termos da fundamentação, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 8 dias; b) férias proporcionais acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional; d) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; e) multa prevista no art. 467 da CLT; f) diferença de FGTS decorrente dos recolhimentos de FGTS do contrato, além de FGTS sobre as parcelas de natureza salarial aqui deferidas, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre os valores oportunamente depositados e os aqui deferidos, a serem depositados na conta vinculada da autora. Determino, em tutela de urgência, a expedição de alvará para saque dos valores depositados pelo reclamado ao FGTS e alvará para encaminhamento do seguro-desemprego, condicionados ao preenchimento dos demais requisitos legais. Determino que o segundo reclamado execute a apólice de seguro (fls. 167-206) e  coloque o valor obtido à disposição do Juízo. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, devendo ser acrescido de juros e correção monetária, conforme critérios fixados no item próprio, autorizados os descontos previdenciários e fiscais. Reconheço que os valores atribuídos aos pedidos são estimativos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Concedo os privilégios da Fazenda Pública ao réu Estado do RS. A parte ré deverá comprovar, nos autos, os recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas de R$ 200,00 sobre o valor de R$ 10.000,00 ora arbitrado à condenação, pela parte reclamada (complementáveis ao final pelo valor efetivamente apurado na liquidação) e que arcará ainda, com os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação. O segundo réu é isento de custas. Os honorários advocatícios deferidos ao segundo réu, conforme fundamentação, ficarão sob condição de exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação, mediante requerimento da parte interessada em face da nova redação do art. 880 da CLT, à exceção de eventuais créditos de terceiros cuja cobrança deve ser feita pela Secretaria da Vara. Sentença publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. ROZI ENGELKE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BAGGIO & MARCOLINA SISTEMAS DE LIMPEZA E SEGURANCA LTDA

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