Processo 0020299-48.2022.5.04.0015
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020299-48.2022.5.04.0015 RECORRENTE: DANIELA MODESTO DE BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELA MODESTO DE BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f1322d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020299-48.2022.5.04.0015 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE Recorrido: Advogado(s): DANIELA MODESTO DE BARROS NATALIA DA SILVA FERREIRA (RS77426) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id 453e778; recurso apresentado em 17/11/2025 - Id 26ce161). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamado recorre alegando que a decisão que deferiu diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, em razão da pandemia de COVID-19, viola o art. 190 da CLT e o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78. Sustenta que o enquadramento em grau máximo exige o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, condição não verificada no caso concreto. Argumenta que não cabe ao Poder Judiciário elastecer ou desconsiderar as normas técnicas do Ministério do Trabalho para caracterização da insalubridade, conforme diretriz da súmula nº 448 do TST e da súmula nº 460 do STF. Pleiteia a absolvição do pagamento das diferenças e a reversão do ônus dos honorários periciais. Os trechos do acórdão recorrido, transcritos, com destaques, nas razões recursais, com o fim de consubstanciar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, são os seguintes: "2. Adicional de insalubridade. Peço vênia para divergir do eminente Relator, pois entendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo no período reconhecido na origem. Segundo extraio do laudo pericial (ID. eda7b72), a reclamante, na função de agente comunitária de saúde (ACS), dedicou-se a realizar: "[...] acolhimento, vacina, curativos, administração de medicamentos, farmácia. Recepcionava pacientes com sintomas gripais triagem de pacientes enfermos e a prestar atendimento em posto de saúde da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, realizando, ainda, visitas domiciliares." Posteriormente, na Chácara do Banco, dentre outras atividades, "Na recepção recebia pacientes com suspeita de tuberculose, em média 3 casos de suspeitas por semana para os quais eram fornecidos frascos para coleta de escarro, sendo que as amostras eram levadas pelos pacientes diretamente a US Restinga." A reclamante laborava duas a três vezes por semana em recepção de UBS. Com efeito, o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 assegura o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo àqueles que executem trabalhos ou operações em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Embora a norma acima refira "contato permanente", entendo que o perito bem apreendeu as circunstâncias do caso concreto, ao consignar que "Além da atividade…
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