Processo 0020300-46.2021.5.04.0022
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020300-46.2021.5.04.0022 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: IONE TEREZINHA DURGANTE RITTER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f606fb9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020300-46.2021.5.04.0022 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL LUCIA PORTO NORONHA (SP78597) PEDRO DA SILVA PERFEITO (RJ184470) Recorrido: ANA PAULA GRALHA Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA DALIANE MAYELLEN TOIGO (RS130195) FREDERICO MOLINA MONTALBAN (RS69289) JULIANA RODRIGUES VEIGA (RS129057) Recorrido: Advogado(s): IONE TEREZINHA DURGANTE RITTER PAULO LUIZ PEREIRA (RS51771) RECURSO DE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/11/2025 - Id 82b544b; recurso apresentado em 08/12/2025 - Id c536515). Representação processual regular (id 3af056f). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Demais disso, registro que, em que pese as razões recursais, verifico que o título executivo não contempla a aplicação do teto regulamentar com a finalidade de limitar os valores devidos aos exequentes, como supramencionado." Não admito o recurso de revista no item. Considerando os fundamentos da decisão recorrida, não se constata violação direta e literal do disposto nos arts. 5º, XXXVI, e 202 da Constituição Federal. Em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Registro que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada. No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022;…
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