Processo 0020300-55.2024.5.04.0664

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020300-55.2024.5.04.0664
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020300-55.2024.5.04.0664 RECORRENTE: JORGE ELIAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE ELIAS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1db619 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020300-55.2024.5.04.0664 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JORGE ELIAS DA SILVA DARCI FLORINDO CAPPELLARI (RS58923) Recorrido:   Advogado(s):   METALURGICA MARINI LTDA PERICLES BELO SARTURI (RS75466)   RECURSO DE: JORGE ELIAS DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id e58e1b1; recurso apresentado em 05/06/2025 - Id 1274563). Representação processual regular (id d9309be). Preparo dispensado (id 5f3b669).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Questão JT: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:     Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A , CLT). Da análise do recurso, verifica-se que o recorrente não cumpriu o disposto no inciso I, §1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição do inteiro teor ou da maior parte do item recursal da decisão recorrida, sem a indicação ou destaque do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no mencionado dispositivo. A parte, portanto, não atendeu à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada, ínsita ao recurso de revista. A falta de dialeticidade entre as teses recursais e as teses recorridas obsta o seguimento do recurso de revista, o qual não logra superar sequer a barreira do conhecimento, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Destaco, a propósito, decisão proferida pela C. Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL. NECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o…

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