Processo 0020300-87.2026.5.04.0663

TRT4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020300-87.2026.5.04.0663
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO CumSen 0020300-87.2026.5.04.0663 EXEQUENTE: ANDREIS ALIXANDRE JOAQUIM EXECUTADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95b580b proferida nos autos. DECISÃO - DESPACHO EMPM Vistos, etc. 1. A execução é definitiva. 2. O(a) contador(a) "ad hoc" apresentou conta de liquidação no ID. e90a1e4, retificada no ID.bbe53ca. 3. Intimado no prazo preclusivo do art. 879, §2º da CLT, o reclamante  impugna a conta em relação as verbas vincendas, as quais já foram objeto de esclarecimento pela contadora, enquanto que o reclamado concorda com os cálculos de liquidação. 4. Julgo líquida a sentença, consoante cálculo de liquidação apresentado, por refletir corretamente as parcelas da condenação e fixo a obrigação de pagar no valor apurado no resumo de ID. 8fb9180. 4.1 Arbitro os honorários do(a) contador(a) "ad hoc" em R$ 1.600,00. 5. Lance a secretaria a conta. 6. Fica a parte reclamante intimada pela publicação no DJEN, no prazo de 05 dias, forneça os dados bancários necessários para o depósito mensal do pensionamento (incluindo a parcela de maio/2026, já vencida), no valor já apurado pela contadora e reajustável de acordo com as decisões transitadas em julgado ou com a majoração do salário base sobre o qual é calculada. 7. Após, diante do requerido pela parte autora no ID. 95c9cde, intime-se a  reclamada para pagar, no prazo de quarenta e oito horas, o montante total da obrigação apurado no resumo de ID. 8fb9180, com as devidas atualizações, ou para garantir o juízo, na forma do art. 880 da CLT, em combinação com o art. 513, §2º, I, do CPC. 8. A reclamada poderá requerer, ainda que no balcão de atendimento, por correio eletrônico ou por telefone, o abatimento de valores referentes a depósitos judiciais/recursais a serem liberados por força do art. 899, §1º, da CLT, bem como de valores incontroversos previamente liberados ou de custas recolhidas e a respectiva atualização. No entanto, a nova praxe, com os cálculos sendo elaborados pelo sistema PJe Calc (art. 22, §6º, do Provimento 241/2019 do CSJT) será a utilização do arquivo "PJC" anexado para atualização e pagamento pela própria parte, ressalvada a cobrança posterior de honorários periciais e custas, sem caracterização de mora. 9. Esclareço que o Juízo entende pela possibilidade de realização do pagamento na forma estabelecida pelo caput do art. 916 do CPC, desde que atendidos os seus requisitos. 10. Esclareço que para a racionalidade processual, o prazo legal do art. 884 da CLT para oposição de eventual irresignação remanescente das partes quanto à conta homologada, fluirá somente após a garantia do juízo. 11. Dispensada a notificação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023. 12. Decorrido o prazo, sem pagamento, conclusos. PASSO FUNDO/RS, 03 de junho de 2026. EVANDRO LUIS URNAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE SAO VICENTE DE PAULO

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