Processo 0020301-05.2024.5.04.0611

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020301-05.2024.5.04.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz Alta
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020301-05.2024.5.04.0611 RECLAMANTE: GUERLINE OSCAR RECLAMADO: IND DE IMPL AGRICOLAS VENCE TUDO IMP E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b3804e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, deferindo à reclamante o benefício da justiça gratuita, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por GUERLINE OSCAR contra INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS VENCE TUDO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. para condenar a reclamada na satisfação das seguintes reparações:   a) indenização por dano material na forma de pensionamento mensal vitalício, a ser pago em parcela única, no valor de R$ 51.625,79, de acordo com os critérios acima estabelecidos;   b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, de acordo com os critérios acima estabelecidos;   c) honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte autora em valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante a ser obtido pela reclamante após a liquidação de sentença, de acordo com os critérios acima estabelecidos.   Os valores serão apurados em liquidação observando-se os limites de valores impostos aos pedidos na petição inicial e a incidência de juros e atualização monetária na forma vigente quando da liquidação. As custas, no valor de R$ 1.132,51, calculadas sobre o valor de R$ 56.625,79, provisoriamente atribuído à condenação, assim como os honorários do perito médico, que ora fixo em R$ 2.000,00, e os honorários da tradutora Jaqueline Aparecida Domingos, que ora fixo em R$ 1.300,00, são de responsabilidade da reclamada. Não há base de cálculo para recolhimentos previdenciários e fiscais. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Decisão publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IND DE IMPL AGRICOLAS VENCE TUDO IMP E EXPORTACAO LTDA

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