Processo 0020301-34.2025.5.04.0202
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020301-34.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: EMERSON ALNEI BARREIRO DO AMARAL RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ebaaf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por EMERSON ALNEI BARREIRO DO AMARAL em face de PEPSICO DO BRASIL LTDA, decido: DETERMINAR que a Secretaria da Vara do Trabalho proceda, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, à retificação do valor da causa no PJe, fazendo constar o valor de R$ 151.107,50; REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição quinquenal; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: I - declarar que a extinção do contrato de trabalho se deu por ato unilateral do reclamante, por sua deliberação (demissão), em 19-3-2025; II - condenar a reclamada a pagar à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação e excluídos eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho: horas extras pelo excesso à 8ª hora diária (de segunda a sexta-feira), à 4ª hora diária (aos sábados) e a 44ª hora semanal;reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, férias e 1/3 de férias e gratificação natalina;diferenças de férias com 1/3 e gratificação natalina pelo aumento da média remuneratória dos repousos semanais remunerados em razão da integração das horas extraordinárias prestadas a partir de 20-3-2023;diferenças de adicional noturno e considerando-se a hora noturna reduzida;reflexos das diferenças de adicional noturno em repousos semanais remunerados, férias e terço constitucional, gratificação natalina e horas extras prestadas em horário noturno;diferenças de férias com 1/3 e gratificação natalina pelo aumento da média remuneratória dos repousos semanais remunerados em razão da integração das diferenças de adicional noturno devidas a partir de 20-3-2023;saldo de salário de 19 dias do mês de março de 2025;férias vencidas do período aquisitivo 2023/2024, de forma simples, acrescidas do terço constitucional;adicional por tempo de serviço consignado no TRCT;4/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;3/12 de gratificação natalina proporcional;multa do §8º do art. 477 da CLT;FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente ação;indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamada, em valor equivalente a 10% do valor indicado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados. Observe-se o disposto na fundamentação quanto a condição de exigibilidade para a(s) partes(s) beneficiária(s) da justiça gratuita. A reclamada deverá proceder aos registros na carteira de trabalho da parte autora, nos termos e sob as penas constantes da fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica, observado o disposto na fundamentação. O FGTS da presente condenação deverá ser depositados na conta…
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