Processo 0020301-35.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020301-35.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ANGELA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ESTEVAO CARDOSO - PB33664 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PD Autos nº 0020301-35.2025.4.05.8400 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício de pensão por morte à autora, em caráter vitalício, com fixação da DIB em 26/07/2015 (DER). Sustenta a ausência de comprovação da alegada união estável, pugnando, ao final, pela reforma da sentença, com a consequente improcedência do pedido. 2. A pensão por morte será paga aos dependentes, nos quais inclusa o(a) companheiro (art. 16, I c.c. 74 da Lei n. 8.213/91). Acerca da dependência econômica do cônjuge ou companheiro, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese: "A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta" (Tema 226. PEDILEF 0030611-06.2012.4.03.6301/SP, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Publicado em 26/03/2021). 3. Considerando-se o princípio constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CF) e nos termos da Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 4. A Medida Provisória nº 664/2014 introduziu novas regras para o benefício de pensão por morte. Com o acréscimo dos §§ 1ºe 2º ao artigo 74 da Lei 8.213/91, deixaram de ter direito ao benefício o condenado pela prática do crime doloso que tenha resultado a morte do segurado e o cônjuge ou companheiro se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor, salvo quando (I) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou (II) o cônjuge ou companheiro for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta a subsistência mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. Outrossim, com a inclusão do inciso IV ao artigo 25 da mesma Lei passou a ser exigida carência de vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Contudo, na conversão da Medida Provisória nº 664/2014 na Lei nº 13.135/2015, de 17 de junho (DOU 18/06/2015), a carência para o benefício não foi aprovada e os §§ 1º e 2º do artigo 74 ficaram com a seguinte redação: § 1 Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado; e § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Desse modo, deixa de ser aplicada…
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