Processo 0020301-72.2023.5.04.0018

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020301-72.2023.5.04.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020301-72.2023.5.04.0018 RECORRENTE: ITAMAR CARVALHO DA SILVA E OUTROS (4) RECORRIDO: FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e71c8d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020301-72.2023.5.04.0018 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAMAR CARVALHO DA SILVA AFONSO CELSO BANDEIRA MARTHA (RS17006) LUCIANA BLATTNER MARTHA (RS96768) Recorrente:   Advogado(s):   2. JAQUELINE KLEIN AFONSO CELSO BANDEIRA MARTHA (RS17006) LUCIANA BLATTNER MARTHA (RS96768) Recorrente:   Advogado(s):   3. HILTON LUIZ MENEGAT AFONSO CELSO BANDEIRA MARTHA (RS17006) LUCIANA BLATTNER MARTHA (RS96768) Recorrente:   Advogado(s):   4. BRUNO DOS SANTOS NUNES AFONSO CELSO BANDEIRA MARTHA (RS17006) LUCIANA BLATTNER MARTHA (RS96768) Recorrente:   Advogado(s):   5. ANDREIA JACQUES DE BARROS AFONSO CELSO BANDEIRA MARTHA (RS17006) LUCIANA BLATTNER MARTHA (RS96768) Recorrido:   FUNDACAO DE PROTECAO ESPECIAL DO RIO GRANDE DO SUL   RECURSO DE: ITAMAR CARVALHO DA SILVA (E OUTROS) Alega o embargante que a decisão: O que se discute aqui, independentemente de qual base de cálculo tenha sido utilizada para o cálculo do adicional noturno normal, é se pode o empregador, após por décadas realizar o pagamento de uma parcela de valor fixo,somente alterado na medida em que alterado o salário básico, independentemente de quanto laborou o reclamante em período noturno,suprimir tal pagamento, passando a realizar o pagamento de outra parcela,cujo valor varia a cada mês dependendo das horas laboradas pelo empregado, sem que se reconheça estar havendo alteração lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Observe-se que as razões de revista da reclamada não referem base de cálculo de adicional noturno, mas insurgem-se quanto à decisão da Turma que reconheceu aos reclamantes o direito à incorporação da verba “adicional noturno normal”que lhes foi suprimida. Assim, há que ser revisto o despacho de admissibilidade para que se aprecie a matéria de fato enfrentada nas razões da recorrente, que por certo não apresentam condições de admissibilidade. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (ID 0381026): A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST é no sentido de que a previsão legal a respeito das verbas integrantes da base de cálculo de parcela instituída por lei estadual deve ser respeitada, em observância ao princípio da legalidade estrita e às normas constitucionais de fixação de vencimento de servidores públicos, de modo que não podem os benefícios instituídos por lei estadual incidir sobre a base de cálculo de outras parcelas salariais sem que haja previsão legal expressa para tanto. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "[...] II -…

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