Processo 0020301-72.2026.5.04.0372
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020301-72.2026.5.04.0372 RECLAMANTE: FABIO BUOSI BENIDES RECLAMADO: B PRINT EMBALAGENS E DISPLAYS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID daec561 proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor PEDRO MUNIZ DE JESUS NEVES. Vistos, etc. A parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde, ao argumento de que teria sido vítima de despedida discriminatória em razão de dependência química, bem como em virtude de quadro de fratura no pé à época da despedida. Intimada a se manifestar, a reclamada rechaça as alegações do autor, aduzindo, em síntese, que o reclamante permaneceu laborando normalmente por aproximadamente um ano após o último afastamento previdenciário relacionado à dependência química, inexistindo contemporaneidade entre a alegada patologia e a despedida ocorrida em 11.09.2025. Sustenta, ainda, inexistir qualquer garantia provisória de emprego à época da despedida, haja vista o término da estabilidade decorrente da atuação junto à CIPA, bem como ausência de percepção de benefício previdenciário, emissão de CAT ou reconhecimento de doença ocupacional. Quanto ao plano de saúde, afirma que o cancelamento decorreu regularmente do encerramento do vínculo empregatício, inexistindo obrigação de manutenção do benefício. Analiso. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos não evidenciam, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Isso porque, quanto à alegada despedida discriminatória em razão de dependência química, observo que o último atestado médico juntado pela parte autora prevê afastamento das atividades apenas até 20.11.2024 (id. cf1ac54), ao passo que a despedida ocorreu em 11.09.2025, inexistindo contemporaneidade entre os documentos médicos apresentados e a rescisão contratual. Além disso, embora a jurisprudência do TST reconheça a dependência química como condição apta, em determinadas circunstâncias, a atrair a presunção prevista na Súmula 443 do TST, entendo que a configuração da alegada despedida discriminatória demanda cognição exauriente, notadamente diante dos documentos apresentados pela reclamada dando conta de que o reclamante, meses antes da despedida, participava regularmente de competições esportivas e declarava publicamente ter superado o quadro de dependência mediante a prática esportiva (id. 8c4e833). No tocante à alegada fratura no pé, verifico que os documentos juntados pela parte autora demonstram apenas a realização de exame de controle de “fratura da base da falange proximal do 5º quirodáctilo esquerdo” (id. 07292c8) na data da despedida, inexistindo atestado médico indicando incapacidade laborativa ou afastamento das atividades profissionais. Não há, ainda, prova de fruição de benefício previdenciário, emissão de CAT ou mesmo alegação de nexo causal entre a lesão e as atividades desempenhadas em favor da reclamada. Quanto à estabilidade decorrente da atuação junto à CIPA, o próprio reclamante reconhece que o período estabilitário já havia se encerrado à época da despedida. No que tange ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, igualmente não há…
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