Processo 0020301-95.2016.5.04.0122

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020301-95.2016.5.04.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Grande
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020301-95.2016.5.04.0122 RECLAMANTE: KLEBER GAUTERIO DE SOUZA RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12be1e5 proferido nos autos. Concluso por: SANDRO DA SILVEIRA CARVALHO, em 23/04/2026     Vistos, etc. Processo vinculado à Juíza do Trabalho Titular, e a mim submetido em razão de suas férias regulares, preservando eventual entendimento diverso da juíza vinculada ao feito. Acolho em parte a impugnação apresentada pela reclamada.   1. Diferenças relativas a valores pagos durante o período de reintegração provisória  A reclamada insurge-se quanto à apuração de diferenças no período de fevereiro de 2017 a março de 2019, durante o qual o reclamante teria laborado em decorrência de reintegração deferida liminarmente em mandado de segurança, posteriormente cassada por ocasião do julgamento de improcedência do feito, em março de 2019. A seu turno, o reclamante aduz que os valores pagos em folha durante a reintegração liminar não totalizavam a remuneração devida no período de afastamento. A decisão proferida no TST (ID 87d1ad8), julgou procedentes os pedidos de reintegração e de pagamento de salários referentes ao período de afastamento com os reflexos sobre 13º salário, férias e FGTS, nos termos pretendidos na petição inicial. Qualquer pretensão de rediscussão ou ampliação do alcance da decisão transitada em julgado configuraria violação à coisa julgada, o que é vedado no âmbito da execução. Dessa forma, eventuais diferenças relativas a valores pagos durante o período de reintegração provisória não integram o objeto da presente execução.   2. Honorários advocatícios No que tange à inclusão dos honorários advocatícios, não procede a impugnação. A decisão de ID 6cced84 reconheceu o direito do reclamante aos honorários advocatícios, sendo adequada a sua inclusão nos cálculos, ainda que não tenha sido fixado expressamente o percentual na sentença. Nesse contexto, mantenho o percentual de 15%, por se mostrar compatível com os parâmetros usualmente adotados na Justiça do Trabalho e com o comando condenatório.   3. Correção monetária e juros – critérios de liquidação Considerando que ainda não fixados de forma expressa, estabeleço, neste ato, os critérios de liquidação Considerando que não fixados até o presente momento, fixo, neste ato, os critérios de liquidação abaixo indicados, salvo disposição expressa em contrário na sentença liquidanda: 1. Forma de elaboração dos cálculos: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC. Na hipótese de utilização de outros sistemas habitualmente utilizados, as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo acompanhadas do Resumo da atualização do cálculo pelo do PJE-CALC, utilizando-se o Novo Cálculo Externo, com o envio do arquivo PJC através do sistema PJe, para futura importação. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção, escolher arquivo, deve ser anexado o arquivo PJC referente ao processo. Caso não seja possível a juntada do arquivo PJC aos autos, este deverá ser…

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