Processo 0020302-04.2025.5.04.0401

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020302-04.2025.5.04.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Marcelo José Ferlin D´Ambroso
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020302-04.2025.5.04.0401 RECORRENTE: MARTA HELENA FLORES SILVEIRA RECORRIDO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b164e2 proferida nos autos.     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. A finalidade dos embargos de declaração é eliminar eventuais vícios, tais como omissão, obscuridade ou contradição que possam comprometer a entrega da prestação jurisdicional. Inexistentes tais vícios, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.   Vistos, etc. A autora opõe embargos de declaração em face de decisão monocrática prolatada por este Relator (Id. 76032d6). A autora alega ter sido omissa a decisão embargada (Id. a68955c). Autos conclusos para julgamento. Regularmente processados, os autos são conclusos a julgamento. A oposição de embargos de declaração contra decisão monocrática autorizada pelo art. 932 do NCPC está consolidada na Súm. 421, I, do TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I - Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado. Pois bem. OMISSÃO. A autora argumenta, em síntese, que a decisão embargada é omissa no que diz respeito à análise dos honorários advocatícios fixados na origem. Decido. O Julgador de origem, ao prolatar a sentença de Id. 81bee7b, fixou que incumbe à ré o pagamento, ao patrono da parte autora, de honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação. O recurso ordinário interposto pela parte autora não apresentou insurgência quanto aos honorários advocatícios fixados. Assim, por óbvio, a decisão de origem, em relação aos honorários advocatícios fixados, permaneceu incólume, eis que não trazida para exame nesse grau de jurisdição. Dessa forma, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios deve observar os critérios definidos em sentença. Sendo assim, absolutamente não há o que ser esclarecido, inexistindo qualquer vício. O Acórdão embargado é claro, preciso e expressa fundamentadamente as razões de decidir, atendendo, assim, o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, além de estar em consonância com o art. 371 do NCPC. Isto posto, rejeito os embargos de declaração. PREQUESTIONAMENTO Adotada tese explícita a respeito das matérias objeto de recurso, são desnecessários o enfrentamento específico de cada um dos argumentos expendidos pelas partes e referência expressa a dispositivo legal para que se tenha atendido o prequestionamento e a parte interessada possa ter acesso à instância recursal superior. Nesse sentido, o item I da Súmula 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, ambas do TST. Também é inexigível o prequestionamento de determinado dispositivo legal quando a parte entende que ele tenha sido violado pelo próprio Acórdão do qual pretende recorrer, conforme entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial 119 da SDI-1 do TST. Isto considerado, tem-se por prequestionadas as questões e matérias objeto da devolutividade recursal, bem como os…

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