Processo 0020302-46.2024.5.04.0851

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020302-46.2024.5.04.0851
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santana do Livramento
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO LIVRAMENTO ATOrd 0020302-46.2024.5.04.0851 RECLAMANTE: ELLEN NATASHA MOTTA MACHADO RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f10145 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos.   ELLEN NATASHA MOTTA MACHADO, parte autora, devidamente qualificada, ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., reclamada, distribuída a este Juízo em data de 26/07/2024. Alega ter prestado serviços para o demandado, no período de 06/07/2020 a 09/02/2023 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), quando demitida sem justa causa, tendo desempenhado a função de “Repositor de Mercadorias”, percebendo como remuneração o valor mensal de R$ 1.603,00 mensais. Alega, contudo, a existência de verbas inadimplidas pelo demandado. Postula a condenação do reclamado no pagamento das verbas que entende devidas, inclusive uma indenização por danos morais (extrapatrimoniais), conforme alegações e pedidos (Id 1eb21bd).   Atribuiu à causa o valor de R$ 64.300,32.   Devidamente notificado (Id 12bf206), o reclamado apresentou contestação.   O reclamado arguiu a incompetência material desta Justiça Especializada no que diz respeito à comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias; alega a irretroatividade da Lei nº 13.467/2017, quando em prejuízo do ato jurídico perfeito das relações jurídicas anteriores a reforma trabalhista; impugna os documentos juntados aos autos pela demandante. No mérito, rebate todos os pedidos articulados na exordial, requerendo, em síntese, a improcedência do reclamo.   Realiza-se perícia técnica (laudo pericial técnico, Id 9f6f18e).   Na audiência de prosseguimento (Id 75a4d3c), foi ouvida uma testemunha.   Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes, na forma de memoriais escritos.    Propostas conciliatórias inexitosas.   Autos conclusos para julgamento.   É o relatório. D E C I D O     ISSO POSTO:     01. DA INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA.   No que respeita a postulação de condenação da demandada na comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao longo do contrato de trabalho, afirmo a incompetência desta Justiça Especializada, ex vi do artigo 64 do Código de Processo Civil.   A reclamada alegou em contestação a incompetência material desta Justiça Especializada no que diz respeito às contribuições previdenciárias (SIC, Id 12bf206): “[...]aduz a demandada à incompetência desta Justiça Especializada para conhecer de questões relativas ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS.”   Pois bem.   Necessário ressaltar que o parágrafo único do art. 876 da CLT, alterado pela Lei n. 13.467/2017, assim determina: “A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.”                        Portanto, a competência da Justiça do Trabalho está restrita à execução das contribuições previdenciárias sobre as parcelas objeto da condenação, ou seja, que impliquem o pagamento de valores ao empregado, sobre os quais haja incidência da contribuição previdenciária. …

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