Processo 0020302-53.2026.5.04.0341
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0020302-53.2026.5.04.0341 RECLAMANTE: DANIEL HENRIQUE VITORAZZI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29d9d76 proferida nos autos. Vistos. O reclamante, DANIEL HENRIQUE VITORAZZI, qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da petição inicial (ID 22fd97a), postulando, em sede de tutela provisória de urgência (tutela inibitória), que a reclamada seja compelida a abster-se de transferi-lo de agência, de alterar ou destituir sua função comissionada e de reduzir sua remuneração durante toda a tramitação do feito, sob pena de aplicação de multa. Alega, em síntese, que o ajuizamento da presente demanda gera iminente risco de sofrer retaliações de ordem funcional por parte da instituição de crédito, asseverando que tal prática de perseguição é comum na estrutura organizacional da ré. A reclamada apresentou manifestação específica quanto ao pedido de liminar (ID bbc5ea0), bem como contestação escrita (ID 86e634f), opondo-se à concessão do provimento de urgência. Sustenta a inexistência dos pressupostos autorizadores do art. 300 do CPC, a ausência de qualquer indício concreto ou ameaça de retaliação e argumenta que a concessão da tutela pretendida violaria o seu jus variandi e o poder diretivo inerente ao empregador, especialmente no que tange ao livre provimento e destituição das funções de confiança (ad nutum), conforme prevê o art. 468, § 2º, da CLT. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos apresentados (ID ef2f6f3). Vieram os autos conclusos para decisão. Analiso. De acordo com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), a concessão da tutela de urgência exige a concorrência de dois elementos fundamentais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob análise, busca o reclamante provimento jurisdicional inibitório prévio para resguardar a integridade de seu contrato de trabalho ativo (admitido em 01/08/2006, ocupando atualmente o cargo efetivo de Técnico Bancário Novo), sob o fundamento de que a propositura da presente ação trabalhista atrairia medidas punitivas e retaliatórias pela reclamada. Entretanto, a pretensão liminar não merece prosperar. Em que pese a indiscutível ilegalidade de eventuais atos de retaliação ou discriminação em face de empregado que exerce seu legítimo direito de ação, a concessão de tutela inibitória de caráter preventivo e genérico demanda a demonstração de uma ameaça concreta, atual e iminente de lesão ao direito. Da análise dos elementos documentais trazidos aos autos, verifica-se que o reclamante não apresentou qualquer início de prova material que aponte para a existência de perseguição em curso, ameaça de destituição de função ou transferência punitiva iminente por parte da reclamada. O fundado receio alegado na petição de ingresso reveste-se de caráter meramente subjetivo, hipotético e preventivo, o que afasta o requisito do perigo de dano (periculum in mora) indispensável para a concessão da medida liminar. Além disso, a determinação de abstenção absoluta de modificações funcionais ou geográficas de forma antecipada representaria indevida e excessiva ingerência do Poder Judiciário na gestão administrativa…
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