Processo 0020302-64.2026.5.04.0014

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020302-64.2026.5.04.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete Angela Rosi Almeida Chapper
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANGELA ROSI ALMEIDA CHAPPER RORSum 0020302-64.2026.5.04.0014 RECORRENTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR VILA NOVA RECORRIDO: DIENIFFER VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf809c1 proferida nos autos.   Vistos. A reclamada ASSOCIACAO HOSPITALAR VILA NOVA pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do benefício da Justiça Gratuita. Alega sua natureza filantrópica, comprovada pelo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Sustenta que a jurisprudência consolidada, súmula 463, II, do TST, reconhece a presunção de hipossuficiência para entidades filantrópicas. Pondera que sua condição de entidade beneficente evidencia a ausência de finalidade lucrativa e as dificuldades financeiras para arcar com os custos processuais. Requer a concessão da Justiça Gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Analiso.   Estabelece a OJ nº 269 da SDI-1 do TST:   269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017   I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;   II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)."   A Lei nº 13.467/2017 incluiu o § 10º ao art. 899 da CLT com o seguinte teor "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". No caso, o juízo de origem já reconheceu a natureza beneficente da recorrente, dispensando-a do depósito recursal, nos termos do referido dispositivo.   Por outro lado, quanto às custas processuais, a CLT prevê o seguinte em seu art. 790-A:   Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:   I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;   II - o Ministério Público do Trabalho.   Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. Não há, portanto, previsão de isenção de custas específica quanto às entidades filantrópicas. Assim, tratando-se a reclamada de pessoa jurídica de direito privado, não se encontra inserida nas hipóteses previstas no dispositivo legal em questão. Todavia, de acordo com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o art. 2º da Lei nº 1.060/50 ("considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família"), a concessão de assistência judiciária pode ser deferida tanto ao postulante pessoa física quanto jurídica, empregado ou empregador.   Com efeito, para a extensão do benefício da justiça gratuita à postulante pessoa…

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