Processo 0020302-80.2025.5.04.0020

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020302-80.2025.5.04.0020
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE RORSum 0020302-80.2025.5.04.0020 RECORRENTE: DEBORA SUSEL LOPES DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEBORA SUSEL LOPES DA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3df5e2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0020302-80.2025.5.04.0020 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DEBORA SUSEL LOPES DA ROSA EMERSON LUCAS JUSTO DE BARROS (RS72082) NAIANA STELZER (RS72080) Recorrido:   Advogado(s):   LINS FERRAO ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA GUILHERME GUIMARAES (RS37672)   RECURSO DE: DEBORA SUSEL LOPES DA ROSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 4958f54; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 784f820). Representação processual regular (id e988d72). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso concreto, a parte autora apresentou cálculo dos valores que entende como devidos. Logo, entendo que a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial, uma vez que a indicação de valores certos justifica a tramitação do feito sob o rito sumaríssimo, além de não se tratar de mera estimativa de valores. Sobre o assunto, cito trecho do acórdão proferido pelo Desembargador André Reverbel Fernandes, nos autos do processo 0020461-25.2020.5.04.0561 e publicado em 02/06/2021: [...] Como se vê, no procedimento sumaríssimo, os pedidos devem ser formulados com o valor correspondente, não bastando a mera estimativa, como na hipótese do § 1º do art. art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. É o valor exigido pelo inciso I do art. 852-B da CLT que justifica o rito especial. Por isso, entende-se que os valores definidos pela autora limitam a sentença, já que é vedado ao Juiz condenar o réu em quantidade superior à demandada, nos termos do art. 492 do CPC. Seguem precedentes deste Tribunal no mesmo sentido: Trata-se de ação ajuizada pelo rito sumariíssimo. Toda a argumentação do recorrente, inclusive aquela referente ao MS 20054/2018, é aplicável unicamente às ações de rito ordinário. As ações de rito sumariíssimo, como esta, sujeitam-se à regra do art. 852-B da CLT [...]. Tal dispositivo não foi alterado pela Lei 13.467/2017, e determina que, no rito sumariíssimo, o pedido seja certo ou determinado e indique o valor correspondente. A essa expressão, “valor correspondente", empresta-se a interpretação de que equivale à pretensão final do credor trabalhista, de modo a limitar o crédito a ele devido ao valor atribuído ao respectivo pedido, mesmo que a liquidação alcance valor superior. Assim, é judiciosa a sentença, que segue confirmada, no aspecto, por esses fundamentos. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020102-28.2018.5.04.0664 ROPS, em 26/07/2018, Desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa -Relator) AGRAVO DE PETIÇÃO. RITO SUMÁRISSIMO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Os valores apurados em liquidação de sentença não podem superar aqueles indicados a cada verba na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 852-B, inciso I, da CLT e 460 do CPC. (TRT da 4ª Região, Seção…

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