Processo 0020303-09.2024.5.04.0341

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020303-09.2024.5.04.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA ROT 0020303-09.2024.5.04.0341 RECORRENTE: LUCIANO FERREIRA DE ALMEIDA RECORRIDO: D ZIMMERMANN CONSTRUCOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 089e08f proferida nos autos. ROT 0020303-09.2024.5.04.0341 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 3.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUCIANO FERREIRA DE ALMEIDA BERNARDO VETTORAZZI LACERDA (RS99140) Recorrido:   Advogado(s):   D ZIMMERMANN CONSTRUCOES EIRELI - ME CARLA FRANCIELE COMIOTTO (RS107184) MATHEUS MACHADO LEAL (RS115791) Recorrido:   Advogado(s):   G. ZIMMERMANN CONSTRUCOES LTDA CARLA FRANCIELE COMIOTTO (RS107184) MATHEUS MACHADO LEAL (RS115791) Recorrido:   THAIS STEFFEN   RECURSO DE: LUCIANO FERREIRA DE ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 1ecabf0; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 1705842). Representação processual regular (id 9375a87). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: NULIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO. PRÊMIO ASSIDUIDADE O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à nulidade dos cartões-ponto e à jornada de trabalho. Alega que, declarada a invalidade dos controles de horário, aplica-se integralmente a Súmula 338, I, do TST. Sustenta que a impropriedade dos registros gera presunção relativa favorável ao empregado. Pondera que a reclamada não cumpriu seu ônus de demonstrar outra jornada, destacando a fragilidade do depoimento da testemunha patronal. Afirma que documentos nulos não podem ser válidos para um fim e inválidos para outro. Requer o reconhecimento da jornada informada na exordial, inclusive quanto aos dias trabalhados, e a condenação da recorrida às horas extras e demais consectários legais. Por fim, pretende a reforma da sentença quanto ao prêmio assiduidade, sob o argumento de que, considerada a nulidade dos cartões ponto, presume-se o preenchimento dos requisitos autorizadores para tanto, não elidida por prova em contrário. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do prêmio assiduidade, na forma da inicial. Analiso. Incumbe ao empregado desconstituir a validade dos cartões-ponto quando os registros de horário não apresentam marcações uniformes (artigo 818 da CLT e Súmula 338 do TST). No caso dos autos, os registros de horário apresentados encontram-se com variações de poucos minutos nos horários de entrada e de saída, concluindo-se que os lançamentos registrados não são válidos para fins de comprovar a jornada efetivamente praticada. Logo, deve incidir, na espécie, os termos da Súmula 338, III, do TST, que assim dispõe: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005[...] III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da…

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