Processo 0020303-17.2024.5.04.0403
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020303-17.2024.5.04.0403 RECORRENTE: CESAR AUGUSTO SANDI RECORRIDO: FABRICA NACIONAL DE AMORTECEDORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d946e0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020303-17.2024.5.04.0403 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FABRICA NACIONAL DE AMORTECEDORES LTDA EDUARDO KURY CORREA (RS38801) MAURICIO DE OLIVEIRA (RS47919) Recorrido: Advogado(s): CESAR AUGUSTO SANDI JESSICA PEZZI DE MELO (RS114639) RECURSO DE: FABRICA NACIONAL DE AMORTECEDORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2025 - Id 8a0dd48; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id a98854c). Representação processual regular (id. 3ed6943). Preparo satisfeito (id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "2. Indenização por dano moral O reclamante postula o deferimento da indenização por dano moral por assédio eleitoral. Afirma que foi submetido a situação constrangedora devido à conduta da reclamada, que impôs um ambiente de influência político-partidária, violando sua liberdade ideológica. Aponta que as testemunhas Osmar e Ivan confirmaram a preferência da empresa por determinado candidato, a presença de um político vinculado ao partido do referido candidato no ambiente de trabalho e a determinação para que os empregados comparecessem a uma manifestação em frente ao quartel, sob ameaças. Diz que os relatos são claros ao demonstrar que a presença dos empregados na manifestação foi induzida por temor de represálias, ainda que não diretamente verbalizadas, o que configura assédio eleitoral por constrangimento indireto. Apregoa que se sentiu profundamente constrangido por participar da manifestação política forçada. Sustenta que as testemunhas ouvida a convite da reclamada não são imparciais, pois ainda mantêm vínculo de emprego com a empresa, e que as declarações escritas contradizem os depoimentos em audiência (Fls.: 140 e 149). Alega que a conduta da empresa extrapolou os limites do poder diretivo e violou a sua liberdade de convicção política, sendo incompatível com o art. 5º, IV, X e XX, da Constituição. Menciona que o fechamento da empresa para participação em ato político, a convocação dos empregados, a distribuição de materiais de campanha e a presença de político no ambiente de trabalho configuram assédio eleitoral. O Juízo de origem (ID. fae0821 - Pág. 5-7) indeferiu a pretensão pelos seguintes fundamentos: Como bem esclarece Marie-France Hirigoyen (in Assédio Moral. A Violência Perversa do Cotidiano. Rio de Janeiro: Bertrand do Brasil, 2005, p.65), o assédio moral no local de trabalho se caracteriza por qualquer conduta abusiva, traduzindo-se, especialmente, em atos, palavras ou escritos que tragam dano à personalidade, à dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa. A vítima de assédio é humilhada e posta em uma situação de inferioridade, fazendo com que perca a própria autoconfiança, e, em casos mais graves, levando ao aparecimento de doenças psiquiátricas, como depressão, quadro…
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