Processo 0020303-22.2016.5.04.0104

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020303-22.2016.5.04.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
06/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020303-22.2016.5.04.0104 RECLAMANTE: MARITANA LEAL PERDONI (DE CUJUS) RECLAMADO: EDSON MARTINS DA ROCHA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24285d0 proferido nos autos. Conclusão PO Vistos e etc. Conforme consta no despacho de ID 5283d15, a habilitação dos sucessores deve ocorrer por meio de certidão que comprove a qualidade de dependentes previdenciários da falecida junto ao INSS à época do óbito. O presente entendimento se fundamenta no princípio da saisine, segundo o qual a herança transmite-se de forma imediata aos herdeiros com a morte do autor da herança. Desse modo, considerando que na certidão emitida pelo INSS de ID 5c29534, constam como dependentes o cônjuge, Protásio Ayres Perdonie (falecido em 2024), e os filhos Emerson Leal Perdoni  e Thalia Motta Leal, tenho por regularizada a Sucessão de MARITANA LEAL PERDONI, e os créditos da de cujus devem ser pagos, em cotas iguais, a Protásio Ayres Perdonie (cônjuge falecido), Emerson Leal Perdoni (filho) e Thalia Motta Leal (filha), dependentes habilitados junto à Previdência Social, quando do falecimento. Com a morte de Protásio Ayres Perdonie, a cota-parte que pertencia a ele (1/3 do total de Maritana) deixa de seguir a regra da Previdência Social e passa a integrar o espólio dele. Diferente do crédito de Maritana (que foi para os dependentes previdenciários), o crédito que já era de Protásio Ayres Perdonie agora deve ser dividido entre todos os seus herdeiros civis. Considerando o que foi exposto acima, a divisão deve ser feita da seguinte forma: 1- Emerson Leal Perdoni: Cota própria (1/3) + Quinhão da herança do pai (1/3 de 1/8), ou seja,  37,5% do valor total. 2 - Thalia Motta Leal:  Cota própria (1/3) + Quinhão da herança do pai (1/3 de 1/8), ou seja,  37,5% do valor total. 3- Diele Leal Perdoni:  Quinhão da herança do pai (1/3 de 1/8), ou seja,  4,16% do valor total. 4- Edipo Leal Perdoni: Quinhão da herança do pai (1/3 de 1/8), ou seja,  4,16% do valor total. 5- Pamela Leal Perdoni: Quinhão da herança do pai (1/3 de 1/8), ou seja,  4,16% do valor total. 6- Magale Leal Pedroni: Quinhão da herança do pai (1/3 de 1/8), ou seja,  4,16% do valor total. 7- Caroline Leal Pedroni: Quinhão da herança do pai (1/3 de 1/8), ou seja,  4,16% do valor total. 8- Edson Leal Pedroni: Quinhão da herança do pai (1/3 de 1/8), ou seja,  4,16% do valor total. Proceda a Secretaria à pesquisa de endereço dos herdeiros acima referidos e intime-se diretamente para fornecer seus dados bancários e regularizar a representação processual nos autos. PELOTAS/RS, 28 de abril de 2026. ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARITANA LEAL PERDONI

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